Contestar multas por excesso de velocidade
#41

Nas aulas de direito da faculdade, que e como quem diz pesquisei no google e dei de caras com a pagina do ACT que diz simplisticamente que as coimas agravam quando nao sao pagas, podem induzir as pessoas em erro se nao tiverem tido essas mesmas aulas de direito.

Ao contestar uma multa a ANSR inicia um processo administrativo de contra-ordenacao. Quem ja contestou multas e a elas teve resposta sabe mais ou menos como e o processo. Envia-se a contestacao com a devida argumentacao, caso se seja um dos infelizes azarados a quem eles respondem, sao pedidos para apresentarem elementos adicionais de prova como por exemplo declaracoes de testemunhas que voces tenham identificado que sao chamadas ao posto da GNR/PSP da morada do infrator para prestar declaracoes, em data ja programada (que voces podem sempre pedir alteracao). Apos a declaracao das testemunhas, o processo segue o seu ritmo normal, isto independentemente de terem pago ou nao porque ate ser proferida decisao final administrativa voces nao devem rigorosamente nada dai que nao seja, por exemplo, cobrados quaisquer juros apos ser proferida a decisao administrativa. Esta historia do deposito serve para os tolos arrotarem a nota e ficarem a arder com ela no final do processo, exista prescricao ou vos seja dada razao, uma vez que sao voces que tem de pedir a devolucao do deposito, nao e um processo automatico.

Alias, do codigo da estrada o deposito vem referido sobre o artigo "Garantia de cumprimento" e esta bem explicito quais as consequencias da nao prestacao de deposito nao falando em lado nenhum de agravamento da coima. Esse agravamento por nao pagamento podera acontecer apos a decisao definitiva que ocorre apos a resposta a vossa contestacao e decisao administrativa final, incluindo os juros devidos por cada dia passado apos a data limite, como acontece para todas as coimas.

Citar:Garantia de cumprimento

TEXTO
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

O que acontece e que ao apresentarem defesa e sendo alvo de um processo administrativo a coima pode agravar pelo simples facto de pela analise dos factos vos ser imputado um comportamento doloso - algo que quem ja teve o azar de levar com resposta sabe como funciona em termos de argumentacao, em que basicamente vos chapam com 3 ou 4 paginas de palha para dizer que ao nao levarem cinto de seguranca naquela zona especifica nao agiram de forma negligente mas dolosa e como tal a multa deve ser agravada de X para X+Y. Acrescem tambem as custas processuais devidas que na altura era cerca de 50 euros - desconheco o valor atual. Em lado nenhum a lei diz que por prestarem deposito a multa nao pode ser agravada uma vez que isso deriva do facto praticado e nao de terem ou nao prestado garantia de cumprimento (deposito). Simplesmente existe a percepcao/chantagem que prestando deposito, mesmo que nao vos seja dada razao na contestacao a multa nao agrava nao existindo nenhum fundamento legal que suporte isso. Isto mesmo foi-me confirmado varias vezes quando ia renovar as guias com a lenga lenga de que era melhor prestar deposito, pois nao prestando os senhores da ANSR iam "de certeza" agravar o valor da multa. Ou seja, este agravamento ate pode ser uma consequencia pratica do nao pagamento em caso de resposta mas que certamente nao se da nas aulas de direito - pois nao existe fundamento legal. E apenas uma chico espertice da propria autoridade que basicamente diz ao cidadao, sem qualquer base legal para o efeito, que a nao prestacao de garantia de cumprimento - deposito - resulta necessariamente num agravamento e pagamento de custas processuais, atuando assim como efeito "dissuassor" para quem pretende nao prestar deposito e contestar a multa como e seu direito legal. Uma vez que ate ao fim do processo administrativo de contra-ordenacao voces nao foram ainda condenados administrativamente, e como tal ainda nao vos foi aplicada qualquer coima final.

Ate aqui estamos a falar apenas e unicamente de contestacoes a multas - ou seja, o processo que antecede o pedido de identificacao de condutor, pedido de prova fotografica/consulta do processo que serve o unico proposito de ganhar tempo para o processo de contra-ordenacao/coima prescreverem, prazo esse que e e continua a ser de 2 anos como referido no CE:

Citar:CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Por exemplo, a identificacao de condutor extingue automaticamente o processo de contra-ordenacao levantado em vosso nome e da origem a um novo processo de contra-ordenacao a pessoa que identificaram, sendo por isso estupido prestar deposito sobre um processo extinto, deposito esse que nao serve para "cobrir" o processo que sera levantado a pessoa que voces indentificarem. O que leva a que em ultima instancia se forem estupidos o suficiente e azarados para vos responderem, sobre a mesma infracao o estado pape 2 depositos.

Nao comento sobre a questao humanistica de se e justo ou nao e justo, se se deve fazer ou nao, se devemos aceitar ou nao, isso fica a consciencia de cada um. Por principio, nao julgo ninguem como criminoso ou mau caracter que e apanhado a 160kmh as 4 da tarde de Quarta numa A17 de 3 faixas com um fluxo residual de transito.



midnightblack Escreveu:Na dúvida tens vários advogados que se dedicam à arte de tentar impugnar as multas de velocidade, a maior parte das vezes não se safa um gajo de pagar duas vezes, a multa e o advogado, mas habitualmente conseguem impugnar a sanção acessória, ou seja, o tempo sem carta e o descontar dos pontos na caderneta!

Entao mais vale mandar o advogado para o caralho, porque ou e um gajo mesmo muito azarado ou o advogado e tao merdoso que nao consegue jogar com a prescricao nem, a falta desta, das suas competencias argumentativas.

Ditadura dos Flocos de Neve
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#42

(10-03-2021 às 10:45)nunomsp Escreveu:  O regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82) diz no n.º1 do artigo 28º:

Citar:Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação
;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Para que não fiquem eternas, o artigo 29º diz:
Citar:Artigo 29.º
Prescrição da coima
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
(3740,98€)
b) Um ano, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Daí o prazo dos 3 anos para prescrição.

Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/...

Se leres a tua propria citacao ves que o prazo de 3 anos e aplicavel a coimas de valor superior a 3740 euros, sendo as restantes de 1 ano. No caso das de transito, o CE especifica 2 anos. Se nao me falha a memoria, houve um processo qualquer recente que ate foi ao TC em que basicamente o arguido argumentava que a multa devia ter prescrito ao fim de 1 ano como diz no decreto geral de coimas uma vez que o CE nao espicifica nem justifica o motivo de no caso das coimas de transito o prazo ser duplicado para 2 anos. Fundamento que o TC disse nao se aplicar e como tal o prazo e de 2 anos.

Ditadura dos Flocos de Neve
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#43

(09-03-2021 às 23:31)pedromt07 Escreveu:  A suspensão julgo serem 2 anos, mas isto já mudou que posso estar enganado.

Tecnicamente estou suspenso...
E tenho ideia que ainda me faltam 2 anos por cumprir de 3.

Tenho de procurar a carta para confirmar.
O problema é descobrir onde anda.
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#44

Ias em excesso de velocidade? Não percas tempo e energia só para atrasar o que já sabes... Paga e caga nisso... Segue viagem e tem mais cuidado para a próxima.

[Imagem: SM4eYt9.png]
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#45

(10-03-2021 às 08:18)LoneRider Escreveu:  Posso estar sem dinheiro, sem os pontos e chateado comigo mesmo porque meti a pata na argola.
Mas assumi o meu erro, aprendi com a lição e agora saio à rua com a cabeça erguida, de consciência tranquila, sem medo de que alguém me aponte o dedo...

É isto.
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#46

(10-03-2021 às 14:35)gonzas Escreveu:  
(10-03-2021 às 08:18)LoneRider Escreveu:  Posso estar sem dinheiro, sem os pontos e chateado comigo mesmo porque meti a pata na argola.
Mas assumi o meu erro, aprendi com a lição e agora saio à rua com a cabeça erguida, de consciência tranquila, sem medo de que alguém me aponte o dedo...

É isto.

Correto e concordo , mas existem duas questoes que alteram logo essa forma de estar, como conheço o lone , sei que a carta dele é imprescindível para ele trabalhar , se tem pontos de sobra , nao é por lhe tirarem poucos que ele fica preocupado, agiu corretamente e responsavelmente , agora se essa perda de pontos implicasse a cassâo da carta , gostaria de saber se ele teria a mesma forma de pensar, ou se faria igual ao aqui discutido.

depois quando assistes a criminosos que cometem crimes muito graves , e safam-se impunes , parvo é aquele que não se tenta safar ... eu cheguei a estar á beira de perder 9 pontos , acabei por ter no fim só menos 3.

e exceto uma que contestei com razão , porque o agente multou-me quando eu estava a falar em maos livres , designando que eu estava a manejar equipamentos eletronicos , todas as outras eu apenas pedi para pagar a prestações ( coisas de empresario pobre ) e como nao me diferiram o pagamento , as mesmas acabaram por prescrever , portanto , estou de consciência bem tranquila , e nao tenho problemas em falar e provar isto ate com os agentes da autoridade que saõ pessoas como nós , muitos ate motoclistas como nós e seres humanos que terão sempre o meu respeito.
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#47

(10-03-2021 às 11:39)Nfilipe Escreveu:  O lone fala numa questão bastante pertinente, eu ia para falar ontem sobre isso mas depois pensei que era melhor ficar calado para nao parecer do contra e a ovelha negra.

Mas uma coisa é certa, as regras de transito foram criadas para definir limitações/obrigações quanto à circulação, e elas existem para serem cumpridas, quer a gente concorde com elas ou não, Se eu for acima do limite legal de velocidade dentro de uma localidade, sei quais serão as minhas consequências se for apanhado, se num sitio com indicação de um radar e com limite de velocidade, eu circular além desse limite, sei novamente o que me pode esperar.

Mas também sei que existe a caça a multa de forma dissimulada com veículos descaracterizados e outros métodos pouco ortodoxos quando a ideia é ir apenas buscar dinheiro ao bolso dos condutores. E aqui entendo e concordo com relutância em querer pagar, eu sentiria o mesmo.

Cada caso é um caso mas concordo com o Lone disse porque acabo por partilhar essa mesma opinião.
Como o limite de velocidade numa zona do Eixo NS (sentido sul) em que o limite é 60km/h, mas todos vão a 100/120? Até polícias.
Se bem me lembro das minhas aulas de faculdade de dimensionamento de estradas, naquela zona o limite dava bem para os 100km/h.
Ou a saída da ponte 25 de abril, que tens uma zona de 70(?)
Entre outros exemplos, há várias zonas onde os limites não fazem grande sentido nem são adequados à estrada em si. Isto sendo para cima como para baixo.
Mas sim, uma pessoa sabe que vai "ilegal", por isso sabe que é culpado e deve assumir os seus erros.

V
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#48

(10-03-2021 às 13:49)dmanteigas Escreveu:  Nas aulas de direito da faculdade, que e como quem diz pesquisei no google e dei de caras com a pagina do ACT que diz simplisticamente que as coimas agravam quando nao sao pagas, podem induzir as pessoas em erro se nao tiverem tido essas mesmas aulas de direito.

Ao contestar uma multa a ANSR inicia um processo administrativo de contra-ordenacao. Quem ja contestou multas e a elas teve resposta sabe mais ou menos como e o processo. Envia-se a contestacao com a devida argumentacao, caso se seja um dos infelizes azarados a quem eles respondem, sao pedidos para apresentarem elementos adicionais de prova como por exemplo declaracoes de testemunhas que voces tenham identificado que sao chamadas ao posto da GNR/PSP da morada do infrator para prestar declaracoes, em data ja programada (que voces podem sempre pedir alteracao). Apos a declaracao das testemunhas, o processo segue o seu ritmo normal, isto independentemente de terem pago ou nao porque ate ser proferida decisao final administrativa voces nao devem rigorosamente nada dai que nao seja, por exemplo, cobrados quaisquer juros apos ser proferida a decisao administrativa. Esta historia do deposito serve para os tolos arrotarem a nota e ficarem a arder com ela no final do processo, exista prescricao ou vos seja dada razao, uma vez que sao voces que tem de pedir a devolucao do deposito, nao e um processo automatico.

Alias, do codigo da estrada o deposito vem referido sobre o artigo "Garantia de cumprimento" e esta bem explicito quais as consequencias da nao prestacao de deposito nao falando em lado nenhum de agravamento da coima. Esse agravamento por nao pagamento podera acontecer apos a decisao definitiva que ocorre apos a resposta a vossa contestacao e decisao administrativa final, incluindo os juros devidos por cada dia passado apos a data limite, como acontece para todas as coimas.

Citar:Garantia de cumprimento

TEXTO
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

O que acontece e que ao apresentarem defesa e sendo alvo de um processo administrativo a coima pode agravar pelo simples facto de pela analise dos factos vos ser imputado um comportamento doloso - algo que quem ja teve o azar de levar com resposta sabe como funciona em termos de argumentacao, em que basicamente vos chapam com 3 ou 4 paginas de palha para dizer que ao nao levarem cinto de seguranca naquela zona especifica nao agiram de forma negligente mas dolosa e como tal a multa deve ser agravada de X para X+Y. Acrescem tambem as custas processuais devidas que na altura era cerca de 50 euros - desconheco o valor atual. Em lado nenhum a lei diz que por prestarem deposito a multa nao pode ser agravada uma vez que isso deriva do facto praticado e nao de terem ou nao prestado garantia de cumprimento (deposito). Simplesmente existe a percepcao/chantagem que prestando deposito, mesmo que nao vos seja dada razao na contestacao a multa nao agrava nao existindo nenhum fundamento legal que suporte isso. Isto mesmo foi-me confirmado varias vezes quando ia renovar as guias com a lenga lenga de que era melhor prestar deposito, pois nao prestando os senhores da ANSR iam "de certeza" agravar o valor da multa. Ou seja, este agravamento ate pode ser uma consequencia pratica do nao pagamento em caso de resposta mas que certamente nao se da nas aulas de direito - pois nao existe fundamento legal. E apenas uma chico espertice da propria autoridade que basicamente diz ao cidadao, sem qualquer base legal para o efeito, que a nao prestacao de garantia de cumprimento - deposito - resulta necessariamente num agravamento e pagamento de custas processuais, atuando assim como efeito "dissuassor" para quem pretende nao prestar deposito e contestar a multa como e seu direito legal. Uma vez que ate ao fim do processo administrativo de contra-ordenacao voces nao foram ainda condenados administrativamente, e como tal ainda nao vos foi aplicada qualquer coima final.

Ate aqui estamos a falar apenas e unicamente de contestacoes a multas - ou seja, o processo que antecede o pedido de identificacao de condutor, pedido de prova fotografica/consulta do processo que serve o unico proposito de ganhar tempo para o processo de contra-ordenacao/coima prescreverem, prazo esse que e e continua a ser de 2 anos como referido no CE:

Citar:CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Por exemplo, a identificacao de condutor extingue automaticamente o processo de contra-ordenacao levantado em vosso nome e da origem a um novo processo de contra-ordenacao a pessoa que identificaram, sendo por isso estupido prestar deposito sobre um processo extinto, deposito esse que nao serve para "cobrir" o processo que sera levantado a pessoa que voces indentificarem. O que leva a que em ultima instancia se forem estupidos o suficiente e azarados para vos responderem, sobre a mesma infracao o estado pape 2 depositos.

Nao comento sobre a questao humanistica de se e justo ou nao e justo, se se deve fazer ou nao, se devemos aceitar ou nao, isso fica a consciencia de cada um. Por principio, nao julgo ninguem como criminoso ou mau caracter que e apanhado a 160kmh as 4 da tarde de Quarta numa A17 de 3 faixas com um fluxo residual de transito.



midnightblack Escreveu:Na dúvida tens vários advogados que se dedicam à arte de tentar impugnar as multas de velocidade, a maior parte das vezes não se safa um gajo de pagar duas vezes, a multa e o advogado, mas habitualmente conseguem impugnar a sanção acessória, ou seja, o tempo sem carta e o descontar dos pontos na caderneta!

Entao mais vale mandar o advogado para o caralho, porque ou e um gajo mesmo muito azarado ou o advogado e tao merdoso que nao consegue jogar com a prescricao nem, a falta desta, das suas competencias argumentativas.

Tudo isto para justificares o facto de que prestas declarações falsas quando impugnas uma multa?

Não era mais fácil dizeres que manipulas um sistema que te dá a ti o direito de mentir com todas as garantias de que, até demonstrado o contrário, podes mentir tudo o que quiseres?

Eu se fosse o Manteigas estava bem caladinho e sossegado pá.
Isto é um fórum público e se alguém começa a juntar as peças do puzzle um dia podem fazer preguntas incómodas.

Eu nunca estudei direito e nunca passarei da sepa torta, mas se ha coisa que a vida me ensinou é que, por norma, aqueles que mais cacarejam são os que mais levam no cú.

I just don't run with the crowd!

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#49

Como disse lá atrás é se tivesses lido, deixo essas considerações humanísticas bacocas de lado. Também fico muito indignado quando vejo malta a receber dinheiro em kms fictícios para não pagar Segurança Social e IRS enquanto eu até o cabaz de natal aparece no recibo de vencimento e é tributado, ou quando vejo malta a prestar serviços por fora que não fatura. Mas já aprendi a lidar com essa indignação.

Num país de espertalhões toda a gente se safa como pode. No dia em que o processo funcionar de forma eficiente lá arcarei com as consequências. Quanto às consequências do que escrevo no fórum na secção aberta, lido bem com elas, podem dar-me tantos problemas como a suposta multa por excesso de velocidade que podes apanhar se meteres no YouTube um video onde mostres o velocímetro.

Ditadura dos Flocos de Neve
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#50

(10-03-2021 às 15:40)Caroço Escreveu:  
(10-03-2021 às 14:35)gonzas Escreveu:  
(10-03-2021 às 08:18)LoneRider Escreveu:  Posso estar sem dinheiro, sem os pontos e chateado comigo mesmo porque meti a pata na argola.
Mas assumi o meu erro, aprendi com a lição e agora saio à rua com a cabeça erguida, de consciência tranquila, sem medo de que alguém me aponte o dedo...

É isto.

Correto e concordo , mas existem duas questoes que alteram logo essa forma de estar, como conheço o lone , sei que a carta dele é imprescindível para ele trabalhar , se tem pontos de sobra , nao é por lhe tirarem poucos que ele fica preocupado, agiu corretamente e responsavelmente , agora se essa perda de pontos implicasse a cassâo da carta , gostaria de saber se ele teria a mesma forma de pensar, ou se faria igual ao aqui discutido.

depois quando assistes a criminosos que cometem crimes muito graves , e safam-se impunes , parvo é aquele que não se tenta safar ... eu cheguei a estar á beira de perder 9 pontos , acabei por ter no fim só menos 3.

Sou condutor profissional mas uma coisa não tem a ver com a outra.
Antes de me montar no camião sou um cidadão com direitos e deveres.

No caso da multa usei os meus direitos para saber se respeitaram as garantias de um processo isento e imparcial de acordo como estipula a lei.
Tendo eu a certeza de que o processo correu como devia ser, assumi a minha responsabilidade, paguei a multa e assunto arrumado.

O facto de ser condutor profissional só é agravante se estiver ao volante como conductor e cometer infracções que estão tipificadas no código penal do país onde me encontro.

Actualmente tenho os pontos todos da carta.
Mas cada ponto que tenho vale ouro e trato sempre de não os perder em situações perfeitamente evitáveis, dado que sei onde estão os radares fixos e conheço o modus oprandis de boa parte das forças europeias.

I just don't run with the crowd!

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