10-03-2021 às 13:49
(Mensagem modificada pela última vez: 10-03-2021 às 13:50 por dmanteigas.)
Nas aulas de direito da faculdade, que e como quem diz pesquisei no google e dei de caras com a pagina do ACT que diz simplisticamente que as coimas agravam quando nao sao pagas, podem induzir as pessoas em erro se nao tiverem tido essas mesmas aulas de direito.
Ao contestar uma multa a ANSR inicia um processo administrativo de contra-ordenacao. Quem ja contestou multas e a elas teve resposta sabe mais ou menos como e o processo. Envia-se a contestacao com a devida argumentacao, caso se seja um dos infelizes azarados a quem eles respondem, sao pedidos para apresentarem elementos adicionais de prova como por exemplo declaracoes de testemunhas que voces tenham identificado que sao chamadas ao posto da GNR/PSP da morada do infrator para prestar declaracoes, em data ja programada (que voces podem sempre pedir alteracao). Apos a declaracao das testemunhas, o processo segue o seu ritmo normal, isto independentemente de terem pago ou nao porque ate ser proferida decisao final administrativa voces nao devem rigorosamente nada dai que nao seja, por exemplo, cobrados quaisquer juros apos ser proferida a decisao administrativa. Esta historia do deposito serve para os tolos arrotarem a nota e ficarem a arder com ela no final do processo, exista prescricao ou vos seja dada razao, uma vez que sao voces que tem de pedir a devolucao do deposito, nao e um processo automatico.
Alias, do codigo da estrada o deposito vem referido sobre o artigo "Garantia de cumprimento" e esta bem explicito quais as consequencias da nao prestacao de deposito nao falando em lado nenhum de agravamento da coima. Esse agravamento por nao pagamento podera acontecer apos a decisao definitiva que ocorre apos a resposta a vossa contestacao e decisao administrativa final, incluindo os juros devidos por cada dia passado apos a data limite, como acontece para todas as coimas.
O que acontece e que ao apresentarem defesa e sendo alvo de um processo administrativo a coima pode agravar pelo simples facto de pela analise dos factos vos ser imputado um comportamento doloso - algo que quem ja teve o azar de levar com resposta sabe como funciona em termos de argumentacao, em que basicamente vos chapam com 3 ou 4 paginas de palha para dizer que ao nao levarem cinto de seguranca naquela zona especifica nao agiram de forma negligente mas dolosa e como tal a multa deve ser agravada de X para X+Y. Acrescem tambem as custas processuais devidas que na altura era cerca de 50 euros - desconheco o valor atual. Em lado nenhum a lei diz que por prestarem deposito a multa nao pode ser agravada uma vez que isso deriva do facto praticado e nao de terem ou nao prestado garantia de cumprimento (deposito). Simplesmente existe a percepcao/chantagem que prestando deposito, mesmo que nao vos seja dada razao na contestacao a multa nao agrava nao existindo nenhum fundamento legal que suporte isso. Isto mesmo foi-me confirmado varias vezes quando ia renovar as guias com a lenga lenga de que era melhor prestar deposito, pois nao prestando os senhores da ANSR iam "de certeza" agravar o valor da multa. Ou seja, este agravamento ate pode ser uma consequencia pratica do nao pagamento em caso de resposta mas que certamente nao se da nas aulas de direito - pois nao existe fundamento legal. E apenas uma chico espertice da propria autoridade que basicamente diz ao cidadao, sem qualquer base legal para o efeito, que a nao prestacao de garantia de cumprimento - deposito - resulta necessariamente num agravamento e pagamento de custas processuais, atuando assim como efeito "dissuassor" para quem pretende nao prestar deposito e contestar a multa como e seu direito legal. Uma vez que ate ao fim do processo administrativo de contra-ordenacao voces nao foram ainda condenados administrativamente, e como tal ainda nao vos foi aplicada qualquer coima final.
Ate aqui estamos a falar apenas e unicamente de contestacoes a multas - ou seja, o processo que antecede o pedido de identificacao de condutor, pedido de prova fotografica/consulta do processo que serve o unico proposito de ganhar tempo para o processo de contra-ordenacao/coima prescreverem, prazo esse que e e continua a ser de 2 anos como referido no CE:
Por exemplo, a identificacao de condutor extingue automaticamente o processo de contra-ordenacao levantado em vosso nome e da origem a um novo processo de contra-ordenacao a pessoa que identificaram, sendo por isso estupido prestar deposito sobre um processo extinto, deposito esse que nao serve para "cobrir" o processo que sera levantado a pessoa que voces indentificarem. O que leva a que em ultima instancia se forem estupidos o suficiente e azarados para vos responderem, sobre a mesma infracao o estado pape 2 depositos.
Nao comento sobre a questao humanistica de se e justo ou nao e justo, se se deve fazer ou nao, se devemos aceitar ou nao, isso fica a consciencia de cada um. Por principio, nao julgo ninguem como criminoso ou mau caracter que e apanhado a 160kmh as 4 da tarde de Quarta numa A17 de 3 faixas com um fluxo residual de transito.
Entao mais vale mandar o advogado para o caralho, porque ou e um gajo mesmo muito azarado ou o advogado e tao merdoso que nao consegue jogar com a prescricao nem, a falta desta, das suas competencias argumentativas.
Ao contestar uma multa a ANSR inicia um processo administrativo de contra-ordenacao. Quem ja contestou multas e a elas teve resposta sabe mais ou menos como e o processo. Envia-se a contestacao com a devida argumentacao, caso se seja um dos infelizes azarados a quem eles respondem, sao pedidos para apresentarem elementos adicionais de prova como por exemplo declaracoes de testemunhas que voces tenham identificado que sao chamadas ao posto da GNR/PSP da morada do infrator para prestar declaracoes, em data ja programada (que voces podem sempre pedir alteracao). Apos a declaracao das testemunhas, o processo segue o seu ritmo normal, isto independentemente de terem pago ou nao porque ate ser proferida decisao final administrativa voces nao devem rigorosamente nada dai que nao seja, por exemplo, cobrados quaisquer juros apos ser proferida a decisao administrativa. Esta historia do deposito serve para os tolos arrotarem a nota e ficarem a arder com ela no final do processo, exista prescricao ou vos seja dada razao, uma vez que sao voces que tem de pedir a devolucao do deposito, nao e um processo automatico.
Alias, do codigo da estrada o deposito vem referido sobre o artigo "Garantia de cumprimento" e esta bem explicito quais as consequencias da nao prestacao de deposito nao falando em lado nenhum de agravamento da coima. Esse agravamento por nao pagamento podera acontecer apos a decisao definitiva que ocorre apos a resposta a vossa contestacao e decisao administrativa final, incluindo os juros devidos por cada dia passado apos a data limite, como acontece para todas as coimas.
Citar:Garantia de cumprimento
TEXTO
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
O que acontece e que ao apresentarem defesa e sendo alvo de um processo administrativo a coima pode agravar pelo simples facto de pela analise dos factos vos ser imputado um comportamento doloso - algo que quem ja teve o azar de levar com resposta sabe como funciona em termos de argumentacao, em que basicamente vos chapam com 3 ou 4 paginas de palha para dizer que ao nao levarem cinto de seguranca naquela zona especifica nao agiram de forma negligente mas dolosa e como tal a multa deve ser agravada de X para X+Y. Acrescem tambem as custas processuais devidas que na altura era cerca de 50 euros - desconheco o valor atual. Em lado nenhum a lei diz que por prestarem deposito a multa nao pode ser agravada uma vez que isso deriva do facto praticado e nao de terem ou nao prestado garantia de cumprimento (deposito). Simplesmente existe a percepcao/chantagem que prestando deposito, mesmo que nao vos seja dada razao na contestacao a multa nao agrava nao existindo nenhum fundamento legal que suporte isso. Isto mesmo foi-me confirmado varias vezes quando ia renovar as guias com a lenga lenga de que era melhor prestar deposito, pois nao prestando os senhores da ANSR iam "de certeza" agravar o valor da multa. Ou seja, este agravamento ate pode ser uma consequencia pratica do nao pagamento em caso de resposta mas que certamente nao se da nas aulas de direito - pois nao existe fundamento legal. E apenas uma chico espertice da propria autoridade que basicamente diz ao cidadao, sem qualquer base legal para o efeito, que a nao prestacao de garantia de cumprimento - deposito - resulta necessariamente num agravamento e pagamento de custas processuais, atuando assim como efeito "dissuassor" para quem pretende nao prestar deposito e contestar a multa como e seu direito legal. Uma vez que ate ao fim do processo administrativo de contra-ordenacao voces nao foram ainda condenados administrativamente, e como tal ainda nao vos foi aplicada qualquer coima final.
Ate aqui estamos a falar apenas e unicamente de contestacoes a multas - ou seja, o processo que antecede o pedido de identificacao de condutor, pedido de prova fotografica/consulta do processo que serve o unico proposito de ganhar tempo para o processo de contra-ordenacao/coima prescreverem, prazo esse que e e continua a ser de 2 anos como referido no CE:
Citar:CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Por exemplo, a identificacao de condutor extingue automaticamente o processo de contra-ordenacao levantado em vosso nome e da origem a um novo processo de contra-ordenacao a pessoa que identificaram, sendo por isso estupido prestar deposito sobre um processo extinto, deposito esse que nao serve para "cobrir" o processo que sera levantado a pessoa que voces indentificarem. O que leva a que em ultima instancia se forem estupidos o suficiente e azarados para vos responderem, sobre a mesma infracao o estado pape 2 depositos.
Nao comento sobre a questao humanistica de se e justo ou nao e justo, se se deve fazer ou nao, se devemos aceitar ou nao, isso fica a consciencia de cada um. Por principio, nao julgo ninguem como criminoso ou mau caracter que e apanhado a 160kmh as 4 da tarde de Quarta numa A17 de 3 faixas com um fluxo residual de transito.
midnightblack Escreveu:Na dúvida tens vários advogados que se dedicam à arte de tentar impugnar as multas de velocidade, a maior parte das vezes não se safa um gajo de pagar duas vezes, a multa e o advogado, mas habitualmente conseguem impugnar a sanção acessória, ou seja, o tempo sem carta e o descontar dos pontos na caderneta!
Entao mais vale mandar o advogado para o caralho, porque ou e um gajo mesmo muito azarado ou o advogado e tao merdoso que nao consegue jogar com a prescricao nem, a falta desta, das suas competencias argumentativas.
Ditadura dos Flocos de Neve