(19-03-2017 às 02:24)meneses85 Escreveu: Só se leva multa por ultrapassar pela direita se acelararem na faixa da direita, utrapassarem o carro que vai ao meio e de seguida se colocarem na faixa do meio para ultrapassarem o que vai na direita...
Agora se forem na direita, estar um cromo a circular ao meio e continuarem na faixa da direita e passarem pelo otario do meio e aí continuarem, não há multa... Há multa sim para o otario que vai a conduzir ao meio/esquerda comas faixas da direita vazias...
(19-03-2017 às 09:50)Moto2cool Escreveu: Ultrapassar pela direita é mudar de faixa para a da direita para ultrapassar um carro. Quem segue na direita não faz manobra nenhuma, limita-se a seguir no seu trajecto logo não há aplicação de multa.
Gosto de ler estas interpretações pessoais acerca do que é ou não ultrapassagem, ainda que para os efeitos do que está escrito no Código da Estrada, estas interpretações pouco ou nenhum valor legal tenham, porque o que é ultrapassagem, está lá bem especificado com todas as letrinhas.
Curiosamente este assunto já foi debatido aqui neste mesmo tópico umas páginas lá atrás, mais concretamente aqui:
http://motonliners.pt/topico-chateia-me-...5#pid36385 e aqui:
http://motonliners.pt/topico-chateia-me-...6#pid36416 O mesmo pode ser constatado nas fichas do IMT acerca da manobra de ultrapassagem:
http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugue...ssagem.pdf «Não é considerado ultrapassagem, em vias de circulação com duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, o facto dum veículo circular numa via de trânsito mais rapidamente do que os veículos que circulam noutra dentro das localidades ou quando, devido à intensidade da circulação, o trânsito ocupa toda a largura da faixa de rodagem e o mesmo se processa em fila, ou seja, quando a marcha de um veículo está dependente da marcha dos veículos que o precedem.
Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da marcha dos veículos que o precedem. » A título ilustrativo, no
tópico com este assunto no forum autohoje, foi feito um pedido de esclarecimento escrito à GNR-BT, há já uns bons anitos (mas que para todos os efeitos permanece actual), e que transcrevo aqui.
«De: Dark_Sorcerer [***]
Enviada: segunda-feira, 23 de Abril de 2007 10:20
Para: guardarepublicana@gnr.pt
Assunto: Pedido de Informação - Brigada de Trânsito
Bom dia
Tenho algumas dúvidas em relação à circulação que gostaria que me fosse esclarecida com fundamentos no código da estrada.
(...)
PERGUNTAS
1. Em auto-estrada, numa situação normal de trânsito, QUAL A MANOBRA CORRECTA para realizar uma ultrapassagem, na situação de três vias na faixa de rodagem, a um veículo A, tendo por base o pressuposto que o veículo A se desloca na via do meio e o veículo B (o que ultrapassa) na via da direita? Gostava que me esclarecessem com os artigos correspondentes no código, por favor.
2. Quais as situações em que se aplicam as mesmas regras? Ou seja, em cidade, estrada nacional, ou vias reservadas a automóveis, e aplicando-se a prerrogativa de que há a possibilidade de ultrapassar pela via da direita um veículo, onde é que estarei a cometer uma infracção?
3. Qual a contra-ordenação, e o valor da multa, em cada um dos casos?
Agradecendo antecipadamente a vossa atenção
Com os melhores cumprimentos
Dark_Sorcerer» (...)
A resposta foi a seguinte:
«On 4/24/07, GNR/CG/3ª Rep/Secção de Trânsito wrote:
Exmº. (a) Sr. (a) Exmº (a) Sr. (a)
Assunto : Denúncia
Refª. S/E-mail datado de 23ABR07
Procº. 3.6.12.3 - T/07/3ª Rep.
Acusamos a recepção do documento em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente ao conteúdo do mesmo, encarrega-me o Exmº. Tenente - General Comandante - Geral de informar V. Exª. do seguinte:
Artº 13º do Código da Estrada
"1-O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 3 - Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte. 4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250."
Artigo 14. do Código da Estrada .
"1 —Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela
via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utiizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. 2 —Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 —Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento. 4 —Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300."
Artigo 15º do Código da Estrada.
"1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade
da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600."
Artigo 42º
"Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14. o e no artigo 15. o , o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código."
Com os melhores cumprimentos,
Luís Branco, Major» Ora bem, o que queria isto dizer?
Que em AE tinha que circular pela direita, tal como o outro veículo, e que as ultrapassagens tinham que ser efectuadas pela esquerda - a não ser, claramente, nas situações previstas no código. E que a faixa da direita não serviria para ultrapassagens - pelo menos, era a minha interpretação.
No entanto, e como bom português, voltei a insistir.
«De: Dark_Sorcerer [mailto:***]
Enviada: terça-feira, 24 de Abril de 2007 17:10
Para: GNR/CG/3ª Rep/Secção de Trânsito
Assunto: Re:
Boa tarde, Exmº. Sr. Major
Peço desculpa pela minha insistência.
Depreendo da sua explicação que, em auto-estrada e com três vias, e tendo um veículo A a circular na do meio, um veículo B que circule na faixa da direita (nunca mudando de via) e ultrapasse/passe o veículo A está a cometer uma contra-ordenação, bem como o veículo A (por se manter na via do meio).
Está correcta a minha apreciação?
Com os melhores cumprimentos
Dark_Sorcerer» (...)
A resposta dele foi clara e contundente:
«On 4/26/07, GNR/CG/3ª Rep/Secção de Trânsito wrote: Exmº. (a) Sr. (a) Exmº (a) Sr. (a)
Assunto : Denúncia
Refª. S/E-mail datado de 24ABR07
Procº. 3.6.12.3 - T/07/3ª Rep.
Acusamos a recepção do documento em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente ao conteúdo do mesmo, encarrega-me o Exmº. Tenente - General Comandante - Geral de informar V. Exª. que tanto o veículo que circula na via do meio, podendo-o efectuar na via mais à direita, como aquele que o ultrapassa pela direita, de facto encontram-se ambos os condutores em infracção.
Com os melhores cumprimentos,
Luís Branco, Major» (fim de citação)