Alterações ao CE para 2021
#11

(08-01-2021 às 13:59)Nfilipe Escreveu:  Notificações davam jeito é quando um gajo passa numa auto estrada sem portagem ou um scut, já por 2 vezes quase me lixei e só me lembrei de as pagar no ultimo dia. Mas aqui é certo que lhes dá mais jeito nao serem pagas no tempo devido, assim um ano depois podem cobrar 10xs mais.

Já não há muita desculpa para isso... A via verde tem modalidades em que pagas só 70 cent nos meses em que usas e ainda tens desconto nas portagens por ser uma mota e nem precisas de andar com o dispositivo.

[Imagem: muhz7is.jpg]
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#12

Mas é quanto ao carro, na mota tenha a via verde e nao me chateia isso.
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#13

e com o carro passo em auto estrada ou scuts tao poucas vezes que nao justifica adquirir via verde.
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#14

Artigo 176º revisto completo:

Citar:1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
3 - Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 - A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
6 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
7 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) (Revogada.)
c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
8 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
b) O correspondente ao seu local de trabalho.
8 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
9 - As notificações consideram-se efetuadas:
a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 - Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
11 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

Fonte: DRE
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