Governo quer criar carta de condução por pontos
#21

Concordo e discordo.

Parece-me que o sistema é basicamente a mesma coisa. Alteraram algumas coisas só para não dizerem que é igual. Neste sentido discordo porque ao mudar deveria ser para melhor e não para o mesmo ou parecido.

Por outro lado criaram aqui o "jogo dos pontos" que toda a gente goza mas acaba por sensibilizar de outra forma o condutor, digo eu. E aqui concordo.

Prejudicar os "maus" e beneficiar os "bons" acho que é a grande diferença. Claro que aqui o "benefício" é um bocado psicológico (3pontos). Podiam antes oferecer um jogo de pneus ou um desconto na gota para gastar no ano seguinte, isto à pala dos "maus". lol
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#22

As regras, segundo noticiaram ontem nos telejornais generalistas, são:

1. Todos começam com 12 pontos
2. Contra ordenação grave retira 2 pontos
3. Contra ordenação muito grave retira 4 pontos
4. Crimes rodoviários retiram 6 pontos
5. Condução sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas têm regime próprio - retiram 3 pontos nas CO graves e 5 pontos nas CO muito graves
6. Com 4 pontos o condutor tem de realizar acções de formação de segurança rodoviária
7. Com 2 pontos o condutor é obrigado a realizar um novo exame de código
8. Quem faltar a uma acção de formação ou ao exame teórico perde os pontos e a carta.
9. Quando perde todos os pontos (0 Pontos, portanto), fica sem carta de condução durante dois anos e se quiser voltar a conduzir, tem de tirar novamente a carta, como se fosse a primeira vez.
10. Por cada 3 anos sem infracções, ganha 3 pontos
11. A pontuação máxima acumulada é de 15 pontos e não pode exceder este valor

A questão de todos começarem com 12 pontos a partir de Junho de 2016, vai beneficiar os infractores regulares, pois voltam a ter "cadastro" limpo.... e os bons acabam por ficar algo prejudicados.

O dfelix pode voltar a fazer algumas alarvidades novamente!  lol

[Imagem: QKmafvp.png]
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#23

Os condutores no período probatório têm os mesmo pontos?
como irá funcionar neste caso para os recém encartados?
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#24

Provavelmente terão regime próprio assim como é actualmente. Ou, na questão dos pontos é igual, no entanto ficam com as mesmas regras, 1 CO muito grave é equivalente a voltarem para a escola.
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#25

um recem encartado, estaciona carro em cima da passadeira, acarta de conducao salta logo fora
pós os 2 anos se não alterou a data de iniciante, um estacionamento deste tipo fica com uns pontinhos

Load ""
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#26

Pelo que percebi não limpa as infracções. Posso ter percebido mal, mas foi o que entendi.
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#27

Mais detalhes sobre a carta por pontos: http://www.ansr.pt/Noticias/Documents/Ap...021.05.pdf
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#28

A carta por pontos é simplesmente uma optima maneira de os ter entalados na porta.

Aqui em Espanha um policia pode deixar-te sem pontos em menos de uma hora.
Basta querer.
Mais, no caso de recursos das multas, não existe efeito retroactivo dos pontos. Ou seja, podes ganhar o recurso, mas os pontos nunca te os devolvem!

Agora em Portugal os pontos só são retirados em infracções em que o sistema pode fazer prova (mais ou menos), mas depois ampliam-se a outras infracções cuja penalização esta ao abrigo do agente, pelo que, muitas injustiças vão acontecer e muitos vão ter que andar a fazer esses cursos para recuperar os pontos, que lhe foram retirados por um guarda que não dormiu com a mulher na noite anterior!

I just don't run with the crowd!

www.loneriderendlessroad.com
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#29

Já saiu o DL: https://dre.pt/application/file/70133639

Destaco o seguinte:

Citar:Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 — A prática de contraordenação grave ou muito
grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada
e legislação complementar, determina a subtração
de pontos ao condutor na data do caráter definitivo
da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da
sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração
de três pontos, se esta se referir a condução sob
influência do álcool, excesso de velocidade dentro das
zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente
antes e nas passagens assinaladas para a
travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas
demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica
a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condu-
ção sob influência do álcool, condução sob influência
de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade
dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos
nas demais contraordenações muito graves.
2 — A condenação em pena acessória de proibição
de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos
do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal,
quando tenha existido cumprimento da injunção a que
alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal,
determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 — Quando tiver lugar a condenação a que se refere
o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito
graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar
não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja
em causa condenação por contraordenações relativas a
condução sob influência do álcool ou sob influência de
substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se
verifica em qualquer circunstância.
4 — A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes
efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de
formação de segurança rodoviária, de acordo com as
regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha
cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas
alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica
do exame de condução, de acordo com as regras fixadas
em regulamento, quando o condutor tenha três ou
menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre
que se encontrem subtraídos todos os pontos ao
condutor.
5 — No final de cada período de três anos, sem que
exista registo de contraordenações graves ou muito
graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de
infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não
podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º -A.
6 — Para efeitos do número anterior, o período temporal
de referência sem registo de contraordenações
graves ou muito graves no registo de infrações é de dois
anos para as contraordenações cometidas por condutores
de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,
de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de
mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas,
no exercício das suas funções profissionais.
7 — A cada período correspondente à revalidação da
carta de condução, sem que exista registo de crimes de
natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor,
não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis
pontos, sempre que o condutor de forma voluntária
proceda à frequência de ação de formação, de acordo
com as regras fixadas em regulamento.
8 — A falta não justificada à ação de formação de
segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de
condução, bem como a sua reprovação, de acordo com
as regras fixadas em regulamento, tem como efeito
necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 — Os encargos decorrentes da frequência de ações
de formação e da submissão às provas teóricas do exame
de condução são suportados pelo infrator.
10 — A cassação do título de condução a que se refere
a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo,
iniciado após a ocorrência da perda total de pontos
atribuídos ao título de condução.
11 — (Anterior n.º 3.)
12 — (Anterior n.º 4.)
13 — (Anterior n.º 5.)
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#30

Já saiu em Diário da República a alteração ao Código da Estrada que configura a "carta por pontos":

https://dre.pt/application/file/70133639

"A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016"
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