25-03-2015 às 15:50
(25-03-2015 às 15:34)quatropiscas Escreveu: Artigo 9.º
Chapas de matrícula
1 — As chapas de matrícula dos modelos constantes dos
anexos III e IV do presente Regulamento devem corresponder
a um modelo homologado pelo IMTT, I. P.
2 — Por despacho do presidente do conselho directivo
do IMTT, I. P., são estabelecidas as características técnicas
a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como
as suas condições de aprovação.
3 — Nos casos em que, por razões construtivas, não
possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões
previstas no presente Regulamento, o IMTT, I. P.,
pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com
dimensões inferiores.
4 — As características de homologação das chapas de
matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas
quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados
emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou mate-
rial que impeça ou dificulte a leitura completa do número
de matrícula, directamente ou através de equipamentos de
controlo rodoviário.
http://www.anarec.pt/fotos/editor2/Decre...2_2009.pdf
Ah...destaco a parte a negrito sublinhado. "...que impeça ou dificulte a leitura..."
...claramente não é o meu caso.



