Contra-Ordenação Grave
#24

(10-04-2016 às 18:25)7pires Escreveu:  quando se é apanhado no local tem de se preencher tudo e identificar, agora quando multa vai para casa, como sabe a autoridade quem ia conduzir?

Precisamente por isso, quando existe autuação através de notificação postal, a infracção automaticamente é imputada ao proprietário do veículo. Caso não tenha sido então este o autor da contra-ordenação, deverá comunicá-lo à ANSR, no prazo legal, pelo processo que o Luís indicou, identificando o condutor da infracção.

Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser
efetuada através da indicação de:
a) Nome completo ou, quando se trate de
pessoa coletiva, denominação social;
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação
pessoal, data e respetivo serviço emissor e
número de identificação fiscal;
d) Número do título de condução e respetivo
serviço emissor;
e) (Revogada.)
f) Número e identificação do documento
que titula o exercício da atividade, no âmbito da
qual a infração foi praticada.
2 - Quando se trate de contraordenação
praticada no exercício da condução e o agente de
autoridade não puder identificar o autor da infra-
ção, deve ser levantado o auto de contraordena-
ção ao titular do documento de identificação do
veículo, correndo contra ele o correspondente
processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa,
o titular do documento de identificação do
veículo identificar, com todos os elementos
constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora
da contraordenação, o processo é suspenso,
sendo instaurado novo processo contra a pessoa
identificada como infratora.

4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado
quando se comprove que outra pessoa praticou
a contraordenação ou houve utilização abusiva
do veículo.

5 - Quando o agente da autoridade não puder
identificar o autor da contraordenação e verificar
que o titular do documento de identificação é
pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no
prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do
condutor
, ou, no caso de existir aluguer operacional
do veículo, aluguer de longa duração ou locação
financeira, do locatário, com todos os elementos
constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr
contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja
notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias
úteis, proceder à identificação de quem conduzia
o veículo no momento da prática da infração,
indicando todos os elementos constantes do n.º
1, sob pena do processo correr contra a pessoa
coletiva.
7 - No caso de existir aluguer operacional
do veículo, aluguer de longa duração ou locação
financeira, quando for identificado o locatário,
é este notificado para proceder à identificação
do condutor, nos termos do número anterior, sob
pena de o processo correr contra ele.
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7
é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

[Imagem: QKmafvp.png]
Responder


Mensagem neste Tópico
Contra-Ordenação Grave - por Diogo.fps - 09-04-2016 às 00:11
RE: Contra-Ordenação Grave - por pedromt07 - 09-04-2016 às 00:54
RE: Contra-Ordenação Grave - por nelsonajm - 09-04-2016 às 09:09
RE: Contra-Ordenação Grave - por Rod - 09-04-2016 às 09:22
RE: Contra-Ordenação Grave - por nunomsp - 09-04-2016 às 10:05
RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 09-04-2016 às 11:29
RE: Contra-Ordenação Grave - por 7pires - 09-04-2016 às 11:55
RE: Contra-Ordenação Grave - por cabs - 09-04-2016 às 12:27
RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 09-04-2016 às 12:35
RE: Contra-Ordenação Grave - por tkm_[pt] - 09-04-2016 às 21:39
RE: Contra-Ordenação Grave - por pedromt07 - 09-04-2016 às 13:00
RE: Contra-Ordenação Grave - por cabs - 09-04-2016 às 15:34
RE: Contra-Ordenação Grave - por 7pires - 09-04-2016 às 13:02
RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 09-04-2016 às 13:08
RE: Contra-Ordenação Grave - por pedromt07 - 09-04-2016 às 13:04
RE: Contra-Ordenação Grave - por ClaXav - 09-04-2016 às 14:38
RE: Contra-Ordenação Grave - por KOK - 09-04-2016 às 15:02
RE: Contra-Ordenação Grave - por pedromt07 - 09-04-2016 às 15:49
RE: Contra-Ordenação Grave - por ClaXav - 09-04-2016 às 16:42
RE: Contra-Ordenação Grave - por marco.clara - 09-04-2016 às 22:39
RE: Contra-Ordenação Grave - por pedromt07 - 09-04-2016 às 23:37
RE: Contra-Ordenação Grave - por quatropiscas - 10-04-2016 às 18:15
RE: Contra-Ordenação Grave - por 7pires - 10-04-2016 às 18:25
RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 10-04-2016 às 20:14
RE: Contra-Ordenação Grave - por OFFICER - 11-04-2016 às 09:51
RE: Contra-Ordenação Grave - por quatropiscas - 11-04-2016 às 10:07
RE: Contra-Ordenação Grave - por OFFICER - 11-04-2016 às 10:18
RE: Contra-Ordenação Grave - por quatropiscas - 11-04-2016 às 11:32
RE: Contra-Ordenação Grave - por Diogo.fps - 11-04-2016 às 12:27
RE: Contra-Ordenação Grave - por Diogo.fps - 11-04-2016 às 12:38
RE: Contra-Ordenação Grave - por OFFICER - 11-04-2016 às 12:56
RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 11-04-2016 às 13:00
RE: Contra-Ordenação Grave - por quatropiscas - 11-04-2016 às 13:30
RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 11-04-2016 às 16:00
RE: Contra-Ordenação Grave - por 7pires - 12-04-2016 às 00:10
RE: Contra-Ordenação Grave - por Diogo.fps - 12-04-2016 às 00:59
RE: Contra-Ordenação Grave - por quatropiscas - 12-04-2016 às 09:52



Utilizadores a ver este tópico: