Contra-Ordenação Grave
#20

Relativamente a quando se aplica regime probatório ou não, diz assim o CE:

Artigo 122.º - Regime probatório
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
(...)
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
(...)


Relativamente a cassação da carta:

Artigo 122.º - Regime Probatório
(...)
2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
(...)

Artigo 148.º - Cassação do título de condução
1 - A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator.
(...)
3 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
(...)

Resumindo e pelo que descreves, no teu caso o período probatório que conta é o da categoria B, pelo que já não estarás em regime probatório (seria de 3 anos, já passaram 4). Quanto às COs, a cassação ocorre mediante um total de 3 muito graves, ou 5 graves/muito graves, num período de 5 anos. Para já ainda estarás dentro dos limites.

IN ANSR.
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Contra-Ordenação Grave - por Diogo.fps - 09-04-2016 às 00:11
RE: Contra-Ordenação Grave - por pedromt07 - 09-04-2016 às 00:54
RE: Contra-Ordenação Grave - por nelsonajm - 09-04-2016 às 09:09
RE: Contra-Ordenação Grave - por Rod - 09-04-2016 às 09:22
RE: Contra-Ordenação Grave - por nunomsp - 09-04-2016 às 10:05
RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 09-04-2016 às 11:29
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RE: Contra-Ordenação Grave - por carlos-kb - 09-04-2016 às 12:35
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RE: Contra-Ordenação Grave - por pedromt07 - 09-04-2016 às 13:00
RE: Contra-Ordenação Grave - por cabs - 09-04-2016 às 15:34
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