(14-04-2016 às 14:03)carlos-kb Escreveu:(14-04-2016 às 12:41)mivla Escreveu: Sim, mas se circulares na faixa mais a direita e passares os que estão na faixa do meio , não estás a cometer nenhuma infração.
Se por acaso estiveres na faixa da esquerda ou na do meio e passares para a faixa mais a direita para ultrapassar, aí sim estás a cometer uma infração.
Olha que não.... olha que não!!! Estás enganado.... Dá lá uma vista de olhos no C.E.
Na situação da pluralidade de vias no mesmo sentido (sejam AE ou não), apenas não é considerada ultrapassagem pela direita, nos seguintes casos:
Dentro das localidades, quando passes pela via mais à direita, desde que seja esta a via indicada ao teu destino (por exemplo, mudar de direcção à direita).
Quando as vias circulem a velocidades diferentes, pela intensidade de tráfego.
Esta mesma situação, já a coloquei em questão a dois ou três agentes de autoridade.
Deste modo.... «Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
marcha dos veículos que o precedem.»
P.S. -Não se designa por faixa, mas sim por via de trânsito.... pois faixa de rodagem é outra coisa, apesar de vulgarmente se confundir e designar via de trânsito, como "faixa".
Carlos, eu digo isto porque vi esta resposta dos juristas do ACP.
trancrevo.
«Se eu circular na faixa da direita a 100 km/h e outro veículo circular a 80 km/h na faixa do meio, posso continuar na minha faixa ou terei de aplicar as regras de ultrapassagem, isto é, abrandar, passar para a terceira faixa e retomar a faixa onde estava (a da direita)»?
A resposta do “Gabinete Jurídico do ACP”:
«A situação descrita pelo sócio vem prevista no Código da Estrada, nos artigos 14.º (pluralidade de vias de trânsito) e 42.º(pluralidade de vias de trânsito em filas paralelas). De acordo com estes artigos, quando, no mesmo sentido, haja duas ou mais filas de trânsito (por exemplo, caso das auto-estradas), os condutores devem circular pela via de trânsito mais à direita, “podendo, no entanto, utilizar outra, se não houver lugar na fila mais à direita, bem como, sempre que o condutor pretenda ultrapassar ou mudar de direcção”.
Por outro lado, o artigo 42.º vem especificamente dizer que, “nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, “o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste código”, ou seja, quando o trânsito se processa em filas paralelas de trânsito, quando o veículo da faixa da direita circula a uma velocidade superior ao do veículo da faixa à sua esquerda, não significa que esteja a realizar uma ultrapassagem pela direita, não permitida pelo CE.
A regra geral do CE em matéria de ultrapassagem é a de que esta se deve efectuar pela esquerda (artigo 36.º CE), mas, para além de haver excepções a esta regra, a situação acima descrita não constitui uma ultrapassagem, mas sim a circulação de veículos em filas de trânsito paralelas, a velocidades diferentes”.


