26-10-2017 às 09:44
(26-10-2017 às 08:58)ClaXav Escreveu: Pois é amigos, no passado dia 24 de Julho de 2017 (meu primeiro dia de férias) fui multado às 16.05 em Almeirim por estacionamento indevido.
O problema é que estive todo o dia em Penafiel no parque Magikland com a famelga toda .
Para agravar a situação o carro que foi multado esteve todo o dia na garagem, não tendo assim forma de provar que o carro multado estava a centenas de kms do local.
E agora?! Talvez seja melhor lá ir pagar mais umas cervejas a ver se se resolve isto? Ou haverá outra forma de resolver?
Existe forma, impugnas o auto com provas em como estiveste no local X à hora da infracção com o veiculo de caracteristicas Y e Z com matricula XX-XX-XX (a que consta no auto).
(26-10-2017 às 09:09)pedromt07 Escreveu: Ausência de prova do carro estar lá também pode ser considerado "prova". Por isso contesta e diz que o carro não estava lá, e pede provas do contrário.
Não há ausência de prova, o agente faz fé e é uma prova, além disso, provavelmente haverá 2 agentes registados no auto, o que é uma prova suficiente para perderes em tribunal, está no artigo 170º do CE.
Citar:Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

