10-03-2021 às 13:52
(10-03-2021 às 10:45)nunomsp Escreveu: O regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82) diz no n.º1 do artigo 28º:
Citar:Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Para que não fiquem eternas, o artigo 29º diz:
Citar:Artigo 29.º
Prescrição da coima
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º; (3740,98€)
b) Um ano, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Daí o prazo dos 3 anos para prescrição.
Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/...
Se leres a tua propria citacao ves que o prazo de 3 anos e aplicavel a coimas de valor superior a 3740 euros, sendo as restantes de 1 ano. No caso das de transito, o CE especifica 2 anos. Se nao me falha a memoria, houve um processo qualquer recente que ate foi ao TC em que basicamente o arguido argumentava que a multa devia ter prescrito ao fim de 1 ano como diz no decreto geral de coimas uma vez que o CE nao espicifica nem justifica o motivo de no caso das coimas de transito o prazo ser duplicado para 2 anos. Fundamento que o TC disse nao se aplicar e como tal o prazo e de 2 anos.
Ditadura dos Flocos de Neve

