08-03-2021 às 22:54
(08-03-2021 às 19:27)Fz1000 Escreveu: Não pagues se vais contestar, a partir do momento que pagas esquece.
Se achas que a contra-ordenação é injusta e tencionas impugná-la, deverás pagar o montante mínimo da coima como depósito (embora pagues na mesma, como se fosse pagamento voluntário imediato, fica como "pedente"). Se te for dada razão na contestação, procedem à devolução desse depósito. Enquanto o montante estiver como depósito e o pedido de impugnação a decorrer, mesmo que tenhas penas acessórias (por exemplo, apreensão de carta), as mesmas ficam suspensas até à decisão final.
O não pagar é sempre uma opção de cada um, mas que pode dar mau resultado, em caso de indeferimento, porque acabarás por pagar a coima no montante mínimo acrescido do agravamento e não suspende penas acessórias.
(08-03-2021 às 21:48)LoneRider Escreveu: Se em uma das fotos aparecem duas matrículas podes impugnar alegando que a foto não determina qual das viaturas ia em excesso de velocidade.
Alegas uma dúvida razoável que é sustentada pela própria prova fotográfica.
Claro que isto é teoria, como qualquer alegação, por isso o melhor mesmo é que estejas acessorado por alguém que saiba mexer-se nos meandros das leis.
Depende do tipo de radar. Se for um convencional radar de ondas electromagnéticas, do tipo Multanova (grande maioria dos radares móveis que usam por aí com localizações aleatórias), sim... na prova haverem dois veículos é motivo para a dissolução do auto de contra-ordenação.
Mas se for um dos novos radares por Laser (Lidar), cuja tecnologia permite distinguir em simultâneo a velocidade de diferentes veículos e em diferentes vias, a prova fotográfica é consistente. Não acredito que no caso do Diogo, mesmo com dois veículos na prova fotográfica, eles se dessem ao trabalho de notificar, caso a prova fotográfica pudesse vir a padecer de validade. Mas no respectivo auto é sempre feita referência ao respectivo tipo de radar. É questão de verificar.

