Fui consultar... e parece que é mesmo assim. Embora o estorno do valor remanescente fosse possível de requerer sempre em caso de dissolução contratual, actualmente e pela Norma Regulamentar N.º 14/2008-R, já só é possível a resolução do contrato mediante "justa causa", ou seja, com a venda ou perda total do veículo.
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Estorno do prémio por cessação antecipada do contrato de seguro
De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, anteriormente em vigor, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 17/2000-R, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro, tinha o tomador de seguro a faculdade de, a todo o tempo, resolver o contrato, facto que não carecia de ser motivado ou fundamentado.
Em consequência da referida cessação antecipada previa o n.º 4 do mesmo artigo da apólice uniforme o estorno do prémio, calculado pro rata temporis ou seja, proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao vencimento do contrato.
Por outro lado, e nestas situações, cabia ao tomador devolver à empresa de seguros o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tivessem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito dias a contar do momento em que esta produzisse efeitos.
Neste contexto, o prémio a estornar deve ser sempre calculado proporcionalmente ao tempo que decorre entre a data de início de produção de efeitos da cessação antecipada do contrato e o final do período a que o prémio a estornar diz respeito, não obstante a eventualidade de o tomador só observar o dever de devolução atrás referido para além do prazo de oito dias.
Com efeito, independentemente da concepção sobre a sua natureza jurídica, legal ou negocial, é certo que a devolução dos supra aludidos documentos corresponde à condição que suspende o estorno do prémio, que só opera após o cumprimento daquele dever. Contudo, uma vez verificada esta condição, os efeitos suspensos tornam-se plenamente efectivos e com efeitos retroactivos à data da cessação antecipada.
Em rigor, o escopo regulamentar do dever que sobre o tomador impende, essencial para a segurança do tráfego jurídico, é o de impedir a circulação de documentação que comprove a existência de seguro, quando, na realidade, este já não é válido e eficaz, por força da sua resolução.
Ainda que actualmente só seja aplicável aos casos de resolução com justa causa, a cláusula 18.ª da parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 14/2008-R, de 27 de Novembro, não veio alterar o que já resultava do anterior regime regulamentar quanto a esta matéria.
FONTE
Norma Regulamentar N.º 14/2008-R
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Estorno do prémio por cessação antecipada do contrato de seguro
De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, anteriormente em vigor, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 17/2000-R, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro, tinha o tomador de seguro a faculdade de, a todo o tempo, resolver o contrato, facto que não carecia de ser motivado ou fundamentado.
Em consequência da referida cessação antecipada previa o n.º 4 do mesmo artigo da apólice uniforme o estorno do prémio, calculado pro rata temporis ou seja, proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao vencimento do contrato.
Por outro lado, e nestas situações, cabia ao tomador devolver à empresa de seguros o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tivessem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito dias a contar do momento em que esta produzisse efeitos.
Neste contexto, o prémio a estornar deve ser sempre calculado proporcionalmente ao tempo que decorre entre a data de início de produção de efeitos da cessação antecipada do contrato e o final do período a que o prémio a estornar diz respeito, não obstante a eventualidade de o tomador só observar o dever de devolução atrás referido para além do prazo de oito dias.
Com efeito, independentemente da concepção sobre a sua natureza jurídica, legal ou negocial, é certo que a devolução dos supra aludidos documentos corresponde à condição que suspende o estorno do prémio, que só opera após o cumprimento daquele dever. Contudo, uma vez verificada esta condição, os efeitos suspensos tornam-se plenamente efectivos e com efeitos retroactivos à data da cessação antecipada.
Em rigor, o escopo regulamentar do dever que sobre o tomador impende, essencial para a segurança do tráfego jurídico, é o de impedir a circulação de documentação que comprove a existência de seguro, quando, na realidade, este já não é válido e eficaz, por força da sua resolução.
Ainda que actualmente só seja aplicável aos casos de resolução com justa causa, a cláusula 18.ª da parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 14/2008-R, de 27 de Novembro, não veio alterar o que já resultava do anterior regime regulamentar quanto a esta matéria.
FONTE
Norma Regulamentar N.º 14/2008-R

