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boas pessoal
como mencionei em outro tópico acabei de pagar o seguro da MY BEAR em dezembro.
entretanto em confinamento, andei a fazer simulações e encontrei um mais barato.
tenho com a Tranquilidade e o mais barato é com a Logo.
pergunto posso pedir o cancelamento à Tranquilidade, e assim ser ressarcido da diferença, pois pago anual?
obrigado
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Podes. Claro que o estorno vai levar sempre com umas "taxas e taxinhas" em cima, e o montante a devolver nunca será efectivamente correspondente ao tempo de seguro não "utilizado".
Há seguradoras ainda que complicam, sendo que referem que só devolvem o valor remanescente em caso de venda ou perda total do veículo. Informa-te com a tua seguradora.
Tens também de devolver a carta verde.
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Tenho ideia que agora só consegues cancelar seguros(e pedir o respectivo estorno), em caso de venda ou eventual acidente em que seja dado como perda total. Ou seja... se deixares de ter o veículo.
Eu tive recentemente de fazer isso com o carro que vendi e tive de fazer o envio de comprovativo de venda do carro. Após isso fizeram o estorno sem levantar qualquer problema. Ainda que tenha demorado praí uns 2 meses a transferirem o valor para a conta(também com a tranquilidade).
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21-01-2021 às 15:32 (Mensagem modificada pela última vez: 21-01-2021 às 15:33 por
carlos-kb.)
Fui consultar... e parece que é mesmo assim. Embora o estorno do valor remanescente fosse possível de requerer sempre em caso de dissolução contratual, actualmente e pela Norma Regulamentar N.º 14/2008-R, já só é possível a resolução do contrato mediante "justa causa", ou seja, com a venda ou perda total do veículo.
______________________________________________________
Estorno do prémio por cessação antecipada do contrato de seguro De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, anteriormente em vigor, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 17/2000-R, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro, tinha o tomador de seguro a faculdade de, a todo o tempo, resolver o contrato, facto que não carecia de ser motivado ou fundamentado.
Em consequência da referida cessação antecipada previa o n.º 4 do mesmo artigo da apólice uniforme o estorno do prémio, calculado pro rata temporis ou seja, proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao vencimento do contrato.
Por outro lado, e nestas situações, cabia ao tomador devolver à empresa de seguros o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tivessem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito dias a contar do momento em que esta produzisse efeitos.
Neste contexto, o prémio a estornar deve ser sempre calculado proporcionalmente ao tempo que decorre entre a data de início de produção de efeitos da cessação antecipada do contrato e o final do período a que o prémio a estornar diz respeito, não obstante a eventualidade de o tomador só observar o dever de devolução atrás referido para além do prazo de oito dias.
Com efeito, independentemente da concepção sobre a sua natureza jurídica, legal ou negocial, é certo que a devolução dos supra aludidos documentos corresponde à condição que suspende o estorno do prémio, que só opera após o cumprimento daquele dever. Contudo, uma vez verificada esta condição, os efeitos suspensos tornam-se plenamente efectivos e com efeitos retroactivos à data da cessação antecipada.
Em rigor, o escopo regulamentar do dever que sobre o tomador impende, essencial para a segurança do tráfego jurídico, é o de impedir a circulação de documentação que comprove a existência de seguro, quando, na realidade, este já não é válido e eficaz, por força da sua resolução.
Ainda que actualmente só seja aplicável aos casos de resolução com justa causa, a cláusula 18.ª da parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 14/2008-R, de 27 de Novembro, não veio alterar o que já resultava do anterior regime regulamentar quanto a esta matéria. FONTE Norma Regulamentar N.º 14/2008-R
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Essas consultas convém fazer antes da renovação, porque depois de renovar é difícil cancelar sem ser pelos motivos já referidos (ex.: venda...).
Se já pagaste, em princípio terás de "aguentar" até ao fim do prazo e só então optar por soluções mais em conta.
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Já estou há mais de 1 mês à espera da devolução do estorno da CB...
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(21-01-2021 às 17:44)el_Bosco Escreveu: Já estou há mais de 1 mês à espera da devolução do estorno da CB...
A seguradora deve ter dificuldade em acreditar que a conseguiste vender...
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(21-01-2021 às 17:44)el_Bosco Escreveu: Já estou há mais de 1 mês à espera da devolução do estorno da CB...
Isto depois de a ter vendido, correto?
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21-01-2021 às 20:31 (Mensagem modificada pela última vez: 21-01-2021 às 20:32 por
rruella.)
Bem não será desta que economizo algum.
Obrigado pela presteza e continuem a se cuidarem. Vamos nos safar deste.
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(21-01-2021 às 20:30)rruella Escreveu: (21-01-2021 às 17:44)el_Bosco Escreveu: Já estou há mais de 1 mês à espera da devolução do estorno da CB...
Isto depois de a ter vendido, correto?
No acto de mudança de propriedade o seguro fica automaticamente invalidado.