08-01-2021 às 11:58
(Mensagem modificada pela última vez: 08-01-2021 às 11:59 por marco.clara.)
(08-01-2021 às 11:26)el_Bosco Escreveu:Citar:As forças e serviços de segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária passam a comunicar por via eletrónica para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.
O que quererá dizer isto em concreto? Multas por email? ViaCTT?
Segundo o que consta no DL:
Citar:Num contínuo esforço de desmaterialização e agilização do processo contraordenacional altera-se o artigo 169.º - A do Código da Estrada, passando a ser possível a prática de atos processuais mediante a aposição de assinatura digital, com recurso a uma solução de integração de fornecedores de atributos com o sistema de certificação de atributos profissionais e com o cartão de cidadão. Permite-se, igualmente, que os cidadãos, no âmbito de processos contraordenacionais e mediante adesão voluntária à morada única digital, possam vir a receber notificações por via eletrónica para a caixa postal eletrónica associada para o efeito.
(...)
Artigo 176.º
(...)
d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 — A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
3 — Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 — A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
(...)
9 — As notificações consideram-se efetuadas:
a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

