Revisão dos valores de Portagens para Motociclos
#21

(21-09-2017 às 17:11)carlos-kb Escreveu:  Caroço.... a petição é a mesma. Quando perfez as 4 mil assinaturas, foi entregue na AR e apresentada aos vários grupos parlamentares. No entanto manteve-se aberta on-line, até ser fechada com as 11 mil assinaturas que contempla.
Mas o assunto seguiu os seus trâmites do ponto de vista legislativo, que estão contemplados, registados e acessíveis, para consulta pública.

O roubo, usurpação e venda de dados pessoais, é um fenómeno transversal. Nada te garante que qualquer pessoa que tenha acesso aos teus dados (que se podem obter facilmente de tantas formas, independentemente de assinares ou não petições), não os use em proveito económico próprio.
Aliás, hoje em dia só vivendo tipo ermita, numa caverna, isolado e sem contacto com a civilização, é que consegues possivelmente fugir ao fenómeno deste gigantesco Big Brother.... e mesmo assim, não sei se será 100% efectivo!

qual foi a parte de que as petições tem que ser entregues ASSINADAS , para serem validas , que não percebeste ????
Responder
#22

(22-09-2017 às 03:07)Caroço Escreveu:  
(21-09-2017 às 17:11)carlos-kb Escreveu:  Caroço.... a petição é a mesma. Quando perfez as 4 mil assinaturas, foi entregue na AR e apresentada aos vários grupos parlamentares. No entanto manteve-se aberta on-line, até ser fechada com as 11 mil assinaturas que contempla.
Mas o assunto seguiu os seus trâmites do ponto de vista legislativo, que estão contemplados, registados e acessíveis, para consulta pública.

O roubo, usurpação e venda de dados pessoais, é um fenómeno transversal. Nada te garante que qualquer pessoa que tenha acesso aos teus dados (que se podem obter facilmente de tantas formas, independentemente de assinares ou não petições), não os use em proveito económico próprio.
Aliás, hoje em dia só vivendo tipo ermita, numa caverna, isolado e sem contacto com a civilização, é que consegues possivelmente fugir ao fenómeno deste gigantesco Big Brother.... e mesmo assim, não sei se será 100% efectivo!

qual foi a parte de que as petições tem que ser entregues     ASSINADAS     , para serem validas ,  que não percebeste ????

Tu és informático pá, e já deves ter ouvido falar dos certificados que te permitem assinar documentos na web sem que tenhas que pôr o gatafunho no papel.

As plataformas virtuais que suportam este tipo de petições, é não só, estão mais que reconhecidas na lei, estão reguladas e certificadas presumindo da presunção de veracidade.

Contudo convém ler tudo muito bem, pensar nas consequências das mesmas e informar-se da temática.
Por outro lado, nunca deves assinar algo do qual não estejas seguro....

Mas pensa bem Caroço, fazer uma petição, à antiga ou de forma virtual, não é uma coisa má.
Normalmente é uma causa que um grupo de pessoas acham injusta e que, fica à mercê dos políticos no que requer à sua solução.
E como já sabemos como são os políticos o mais certo é que acabe no de sempre....
O que também não impede o pessoal insistir na mesma tecla.

I just don't run with the crowd!

www.loneriderendlessroad.com
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#23

(22-09-2017 às 03:07)Caroço Escreveu:  
(21-09-2017 às 17:11)carlos-kb Escreveu:  Caroço.... a petição é a mesma. Quando perfez as 4 mil assinaturas, foi entregue na AR e apresentada aos vários grupos parlamentares. No entanto manteve-se aberta on-line, até ser fechada com as 11 mil assinaturas que contempla.
Mas o assunto seguiu os seus trâmites do ponto de vista legislativo, que estão contemplados, registados e acessíveis, para consulta pública.

O roubo, usurpação e venda de dados pessoais, é um fenómeno transversal. Nada te garante que qualquer pessoa que tenha acesso aos teus dados (que se podem obter facilmente de tantas formas, independentemente de assinares ou não petições), não os use em proveito económico próprio.
Aliás, hoje em dia só vivendo tipo ermita, numa caverna, isolado e sem contacto com a civilização, é que consegues possivelmente fugir ao fenómeno deste gigantesco Big Brother.... e mesmo assim, não sei se será 100% efectivo!

qual foi a parte de que as petições tem que ser entregues     ASSINADAS     , para serem validas ,  que não percebeste ????

Como contra factos, não há argumentos que te valham, toma lá os factos. Actualiza-te, já deves ter ouvido alguma vez falar do SIMPLEX.

Citar:1. De que forma pode ser apresentada uma petição?

por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
por via eletrónica - se desejar adotar este procedimento deve preencher o formulário que aparece quando selecciona esta opção.
Quando um determinado campo é obrigatório, o sistema só o deixa prosseguir depois de esse campo ser devidamente preenchido. Se a sua petição for enviada por via eletrónica, ser-lhe-á comunicada a respetiva receção pela mesma via. A correspondência ulterior poderá seguir por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s peticionário/s poderá/ão contactar o endereço peticoes@ar.parlamento.pt.


2. A quem é dirigida a petição?
As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, que por sua vez as remete para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3. Quem pode apresentar uma petição?
O direito de petição é consagrado com grande amplitude, como direito de participação política, podendo as petições ser apresentadas por qualquer cidadão ou por pessoas coletivas. Assim, podem apresentar petições:

os cidadãos portugueses;
os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Para além disso, as petições podem ser apresentadas por pessoas individuais (petições individuais), por um conjunto de pessoas (petições coletivas) ou por pessoas coletivas (petições em nome coletivo).

4. Que assuntos podem ser objeto da petição?
A lei consagra com grande amplitude a liberdade de petição, não se exigindo, tão pouco, a competência do órgão peticionado para a adoção da medida que se solicita. Assim, a petição pode ter como objeto, designadamente:

a defesa de interesses pessoais; a defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral;
a solicitação de uma iniciativa legislativa.

5. Requisitos para apresentação de uma petição

O/s peticionário/s deve/m ser corretamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;
O texto deve ser inteligível e especificar o objeto da petição.
Nos termos da lei, quando estes requisitos não estão preenchidos, a entidade que procede à admissibilidade convida o peticionário a completar o escrito, fixando um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.


6. Não admissibilidade de petições Procede-se ao indeferimento liminar da petição quando for manifesto que:

A pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e após o seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
Carecer de qualquer fundamento.

7. Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

A admissibilidade de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente para a sua apreciação em razão da matéria. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionário ou, no caso das petições coletivas, ao primeiro subscritor. Simultaneamente à admissibilidade é nomeado, pela Comissão, um Deputado relator a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.
Ultrapassada a fase da admissibilidade, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida. Porém, se o peticionário tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, é obrigatória a udição dos peticionários.
Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições que devam ser agendadas para apreciação em Plenário da Assembleia da República (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas relativamente às quais seja aprovado relatório nesse sentido, devidamente fundamentado) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República.
Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação.
8. Publicidade das petições Tratando-se de uma petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos, a mesma é obrigatoriamente publicada no Diário da Assembleia da República.

Os peticionários podem solicitar por escrito a alteração, correção ou eliminação dos seus dados.

Nos termos da lei, a Assembleia da República é obrigada a manter um registo informático atualizado da receção e tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas nos respetivos sítios da Internet. Esse sistema inclui o texto integral das petições. A base de dados relativa à gestão e tramitação das petições encontra-se registada, nos termos legais aplicáveis, na Comissão Nacional de Proteção de Dados. De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o peticionário titular de dados pessoais e/ou sensíveis tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados.

Ora bem, no ponto 1 refere que é possivel fazê-lo online. No ponto 5 refere o que é obrigatório que é precisamente o que te é pedido nesses tais portais de petições (NOME E BI/CC).

A petição online é entregue neste formulário onde se coloca petição colectiva e onde são colocados os dados dos peticionários https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/...icoes.aspx

Toda esta informação consta numa página oficial da AR, https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/...ticao.aspx
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#24

(22-09-2017 às 03:07)Caroço Escreveu:  qual foi a parte de que as petições tem que ser entregues     ASSINADAS     , para serem validas ,  que não percebeste ????

Caroço.... estás totalmente enganado.

Vai lá actualizar essa tua ideia.

[Imagem: QKmafvp.png]
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#25

(22-09-2017 às 09:58)OFFICER Escreveu:  
(22-09-2017 às 03:07)Caroço Escreveu:  
(21-09-2017 às 17:11)carlos-kb Escreveu:  Caroço.... a petição é a mesma. Quando perfez as 4 mil assinaturas, foi entregue na AR e apresentada aos vários grupos parlamentares. No entanto manteve-se aberta on-line, até ser fechada com as 11 mil assinaturas que contempla.
Mas o assunto seguiu os seus trâmites do ponto de vista legislativo, que estão contemplados, registados e acessíveis, para consulta pública.

O roubo, usurpação e venda de dados pessoais, é um fenómeno transversal. Nada te garante que qualquer pessoa que tenha acesso aos teus dados (que se podem obter facilmente de tantas formas, independentemente de assinares ou não petições), não os use em proveito económico próprio.
Aliás, hoje em dia só vivendo tipo ermita, numa caverna, isolado e sem contacto com a civilização, é que consegues possivelmente fugir ao fenómeno deste gigantesco Big Brother.... e mesmo assim, não sei se será 100% efectivo!

qual foi a parte de que as petições tem que ser entregues     ASSINADAS     , para serem validas ,  que não percebeste ????

Como contra factos, não há argumentos que te valham, toma lá os factos. Actualiza-te, já deves ter ouvido alguma vez falar do SIMPLEX.

Citar:1. De que forma pode ser apresentada uma petição?

por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
por via eletrónica - se desejar adotar este procedimento deve preencher o formulário que aparece quando selecciona esta opção.
Quando um determinado campo é obrigatório, o sistema só o deixa prosseguir depois de esse campo ser devidamente preenchido. Se a sua petição for enviada por via eletrónica, ser-lhe-á comunicada a respetiva receção pela mesma via. A correspondência ulterior poderá seguir por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s peticionário/s poderá/ão contactar o endereço peticoes@ar.parlamento.pt.


2. A quem é dirigida a petição?
As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, que por sua vez as remete para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3. Quem pode apresentar uma petição?
O direito de petição é consagrado com grande amplitude, como direito de participação política, podendo as petições ser apresentadas por qualquer cidadão ou por pessoas coletivas. Assim, podem apresentar petições:

os cidadãos portugueses;
os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Para além disso, as petições podem ser apresentadas por pessoas individuais (petições individuais), por um conjunto de pessoas (petições coletivas) ou por pessoas coletivas (petições em nome coletivo).

4. Que assuntos podem ser objeto da petição?
A lei consagra com grande amplitude a liberdade de petição, não se exigindo, tão pouco, a competência do órgão peticionado para a adoção da medida que se solicita. Assim, a petição pode ter como objeto, designadamente:

a defesa de interesses pessoais; a defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral;
a solicitação de uma iniciativa legislativa.

5. Requisitos para apresentação de uma petição

O/s peticionário/s deve/m ser corretamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;
O texto deve ser inteligível e especificar o objeto da petição.
Nos termos da lei, quando estes requisitos não estão preenchidos, a entidade que procede à admissibilidade convida o peticionário a completar o escrito, fixando um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.


6. Não admissibilidade de petições Procede-se ao indeferimento liminar da petição quando for manifesto que:

A pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e após o seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
Carecer de qualquer fundamento.

7. Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

A admissibilidade de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente para a sua apreciação em razão da matéria. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionário ou, no caso das petições coletivas, ao primeiro subscritor. Simultaneamente à admissibilidade é nomeado, pela Comissão, um Deputado relator a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.
Ultrapassada a fase da admissibilidade, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida. Porém, se o peticionário tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, é obrigatória a udição dos peticionários.
Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições que devam ser agendadas para apreciação em Plenário da Assembleia da República (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas relativamente às quais seja aprovado relatório nesse sentido, devidamente fundamentado) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República.
Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação.
8. Publicidade das petições Tratando-se de uma petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos, a mesma é obrigatoriamente publicada no Diário da Assembleia da República.

Os peticionários podem solicitar por escrito a alteração, correção ou eliminação dos seus dados.

Nos termos da lei, a Assembleia da República é obrigada a manter um registo informático atualizado da receção e tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas nos respetivos sítios da Internet. Esse sistema inclui o texto integral das petições. A base de dados relativa à gestão e tramitação das petições encontra-se registada, nos termos legais aplicáveis, na Comissão Nacional de Proteção de Dados. De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o peticionário titular de dados pessoais e/ou sensíveis tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados.

Ora bem, no ponto 1 refere que é possivel fazê-lo online. No ponto 5 refere o que é obrigatório que é precisamente o que te é pedido nesses tais portais de petições (NOME E BI/CC).

A petição online é entregue neste formulário onde se coloca petição colectiva e onde são colocados os dados dos peticionários https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/...icoes.aspx

Toda esta informação consta numa página oficial da AR, https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/...ticao.aspx

sei muito bem o que é um certificado digital , configuro a de muitos advogados praticamente todos os dias.

o comum cidadão a única que tem é a do cartão de cidadão ( caso tenha pedido para activar quando o fez) para a usar , tem que ter um leitor de cartões e uma aplicação própria.

Onde é que nas petições online te pedem ou colocas a assinatura digital ???

não digas asneiras ok.

abraço
Responder
#26

Caroço, eu não falei em assinatura digital. Novamente, lê o que postei e deixa de tentar argumentar com o que não tens a mínima noção.

Volto a repetir, contra factos não há argumentos, e não precisas de assinatura digital para nada, até posso inventar uma petição, desde que tenha acesso ao NOME COMPLETO e número de BI/CC da pessoa.
Responder
#27

" A correspondência ulterior poderá seguir por via postal. "  pois ... as ASSINATURAS.

"O/s peticionário/s deve/m ser corretamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;
" ( esse site até vos pede o domicilio , não sei onde , mas pronto ).

Não é o mesmo , mas serve a titulo de exemplo , recordam-se quando o marcelo rebelo de souusa candidatou-se a presidente ??  falaram imenso disso nos media , quantos dossiers estavam nas filmagens com os papelitos assinados e em numero suficiente para a sua candidatura ser valida ???

para que se dar ao trabalho , quando o podia fazer online ????

o simplex é para organismos do estado , o site hxxp://peticaopublica.com é de uma entidade privada.

e fico-me por aqui.

eu não preciso de argumentar nada , quando tiver que ir á assembleia prestar assistência , convido-te a vires lá almoçar comigo , e depois falamos com quem de direito , e ficarás esclarecido.
Responder
#28

Aqui é uma questão de Português:

Citar:O/s peticionário/s deve/m ser corretamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;

Isto significa, por virgulas, que é para ser indicado Nome Completo e Número de BI/CC OU qualquer outro documento e fazer menção do domicilio.

Em relação ao SIMPLEX, referi o mesmo pois foi esse processo que já colocou MUITA COISA online e assim o continuará a fazer.

Até isso podes consultar aqui https://www.simplex.gov.pt/

Mas enfim, continua com as tuas tretas da velha guarda, e fica na tua. Não tenho tempo a perder com isto, uso o método SIMPLEX.
Responder
#29

irra , coloca la aqui o link do site das petições publicas onde tens que mencionar o domicilio ( que é obrigatório ) ???

qual foi a parte de que o simplex é para organismos do estado que não percebeste ???

para que metes aqui o link , eu conheço bem esse endereço basta , qual velha guarda , qual carapuça , é a lei pá , são os requisitos que a mesma exige para que os dados sejam validos.

tens ate o exemplo da empresa onde trabalhas , porque é que não usam o simplex e os contratos eram validos por telefone ou online ??? porque é que foram obrigados a enviar o contrato por correio e o cliente assinar e devolver para serem validos ???

nova guarda ??
Responder
#30

Em relação ao Simplex, isso tem um nome.... Chama-se "Desmaterialização de Processos".

As entidades oficiais não têm espaço físico para albergar tanta papelada, sendo que muitos procedimentos já têm de ser feitos exclusivamente em formato digital. Já para não falar da degradação física que os processos em papel sofrem pelo tempo, condições atmosféricas e outras situações ocasionais, que podem comprometer a sua existência.
Em digital, com os respectivos back-ups, os processos digitais são perenes.

Por exemplo, na minha actividade profissional, muitos dos municípios, já não aceitam sequer processos em formato papel. Tudo é entregue em formato digital, nos respectivos ficheiros normalizados (PDF-A / DWF), devidamente assinados digitalmente.

Edit: Ainda que esta assunto nada diga respeito em relação ao tema do tópico, o que interessa é que, seja por eleitoralismo ou whatever, existe vontade em debater a questão no seu local próprio (AR) em relação às classes de valores cobrados aos motociclos.
Só nos resta a aguardar aonde a coisa irá chegar.

[Imagem: QKmafvp.png]
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