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A de 2017 , embora esteja no teu cadastro , acabou de prescrever , pois se não fores notificado após o período de dois anos , qualquer tipo de coima, processo ou contestação , prescreve.
Não tens que entregar carta e podes continuar a conduzir , confirme a decisão que recebeste sobre essa coima , mas se no prazo de 180 duas cometeres alguma infração rodoviaria , a mesma será aplicada pelo dobro , coima e sanção de inibição de condução .
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(22-10-2019 às 01:18)Caroço Escreveu: A de 2017 , embora esteja no teu cadastro , acabou de prescrever , pois se não fores notificado após o período de dois anos , qualquer tipo de coima, processo ou contestação , prescreve.
Ontem acabei por conferir esse mesmo prazo
aqui.
67. Quais os prazos de prescrição?
Prescrição do procedimento
O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Não faço é porra de ideia a que se referem com "caráter definitivo" ou "trânsito em julgado"...
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(22-10-2019 às 10:32)dfelix Escreveu: (22-10-2019 às 01:18)Caroço Escreveu: A de 2017 , embora esteja no teu cadastro , acabou de prescrever , pois se não fores notificado após o período de dois anos , qualquer tipo de coima, processo ou contestação , prescreve.
Ontem acabei por conferir esse mesmo prazo aqui.
67. Quais os prazos de prescrição?
Prescrição do procedimento
O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Não faço é porra de ideia a que se referem com "caráter definitivo" ou "trânsito em julgado"...
Basicamente quando recebes a multa em casa ela ainda não é definitiva, só se torna definitiva após processamento administrativo, que ocorre se pagares a multa ou não fizeres nada durante os 15 dias que tens direito para contestação.
Por isso é que a contestação ou qualquer outro tipo de ação que interrompa a passagem definitiva da multa é sempre uma boa alternativa. No caso das multas de velocidade em que não tem foto na multa, podes fazer pedido de prova fotográfica (que interrompe o processo que volta a contar após receberes a foto) e após a prova fotográfica, fazer pedido de identificação de condutor (que basicamente passa a multa para a pessoa que tu identificares) e se tiveres o azar de te responderem aos 2 pedidos dentro dos 2 anos, a pessoa que tu identificaste pode ela também fazer pedido de prova fotográfica e aqui nem fodendo eles te vão responder uma terceira vez em 2 anos
Ditadura dos Flocos de Neve
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(22-10-2019 às 01:18)Caroço Escreveu: A de 2017 , embora esteja no teu cadastro , acabou de prescrever , pois se não fores notificado após o período de dois anos , qualquer tipo de coima, processo ou contestação , prescreve.
Não tens que entregar carta e podes continuar a conduzir , confirme a decisão que recebeste sobre essa coima , mas se no prazo de 180 duas cometeres alguma infração rodoviaria , a mesma será aplicada pelo dobro , coima e sanção de inibição de condução .
Só para corrigir isto, no periodo de suspensão não ficas sem carta se tiveres qualquer contra-ordenação, é apenas contra ordenações graves ou muito graves, após estas se tornarem definitivas e não da data da sua ocorrência:
Citar:Se a sanção acessória aplicada for suspensa, na sua execução, o arguido não tem de entregar o seu título de condução ou o veículo para cumprimento da mesma.
No entanto, se durante o período de suspensão fixado na decisão o arguido praticar outra contraordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada ou legislação complementar ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou for determinada a cassação do título de condução, a suspensão da execução da sanção acessória será revogada e o arguido terá que cumprir a sanção acessória pelo período determinado e ainda a que lhe foi aplicada pela nova decisão.
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