21-10-2019 às 11:29
As cartas do IMTT e outras entidades fiscalizadoras são uma espécie de 7pires, mas ao contrário.
Também obrigam a descodificar quase letra a letra. Por vezes ler alto para que se possa compreender pela fonética.
E no fim... fica-se quase na mesma!
Preciso da vossa ajuda para interpretar o que está escrito nesta carta:
![[Imagem: a5a8502214a04c86250352db1bc849ab.jpg]](https://img.dfelix.net/uploads/big/a5a8502214a04c86250352db1bc849ab.jpg)
OK, 30 dias de pena. Até aqui tudo bem.
A minha grande dúvida é se a pena foi suspensa por 180 dias?
Ou seja, se posso continuar conduzir.
Referem "não ter averbado no registo do condutor a prática de outra contra-ordenação grave ou muito grave" mas não indicam desde quando. Pois no portal das contra-ordenações é uma enorme salada onde conta uma de 2017 de que ainda não recebi notificação sobre pena acessória.
![[Imagem: f9723494e06e4c2a1fe674d18ec2653f.png]](https://img.dfelix.net/uploads/big/f9723494e06e4c2a1fe674d18ec2653f.png)
Segundo googlei, actualmente o "registo" só se considera "limpo" após 3 anos sem ser apanhado pelos corsários da segurança rodoviária.
Isto faria com que a de 2017 tivesse ocorrido com a carta ainda "lavadinha".
Mas a de 2018 nem por isso... a não ser que só considerem processos concluídos.
Outra dúvida aos mais experientes é se tendo em conta que 2017 irá "expirar" daqui a um ano, caso se lembre de enviar a carta com respectiva pena, esta de 2018 poderá ter impacto?
É que embora o processo fosse mais rápido, a multa decorreu posteriormente!
Bem, nesse caso pode-se sempre contestar nem que seja para causar alguma entropia no sistema.
Também obrigam a descodificar quase letra a letra. Por vezes ler alto para que se possa compreender pela fonética.
E no fim... fica-se quase na mesma!
Preciso da vossa ajuda para interpretar o que está escrito nesta carta:
![[Imagem: a5a8502214a04c86250352db1bc849ab.jpg]](https://img.dfelix.net/uploads/big/a5a8502214a04c86250352db1bc849ab.jpg)
OK, 30 dias de pena. Até aqui tudo bem.
A minha grande dúvida é se a pena foi suspensa por 180 dias?
Ou seja, se posso continuar conduzir.
Referem "não ter averbado no registo do condutor a prática de outra contra-ordenação grave ou muito grave" mas não indicam desde quando. Pois no portal das contra-ordenações é uma enorme salada onde conta uma de 2017 de que ainda não recebi notificação sobre pena acessória.
![[Imagem: f9723494e06e4c2a1fe674d18ec2653f.png]](https://img.dfelix.net/uploads/big/f9723494e06e4c2a1fe674d18ec2653f.png)
Segundo googlei, actualmente o "registo" só se considera "limpo" após 3 anos sem ser apanhado pelos corsários da segurança rodoviária.
Isto faria com que a de 2017 tivesse ocorrido com a carta ainda "lavadinha".
Mas a de 2018 nem por isso... a não ser que só considerem processos concluídos.
Outra dúvida aos mais experientes é se tendo em conta que 2017 irá "expirar" daqui a um ano, caso se lembre de enviar a carta com respectiva pena, esta de 2018 poderá ter impacto?
É que embora o processo fosse mais rápido, a multa decorreu posteriormente!

Bem, nesse caso pode-se sempre contestar nem que seja para causar alguma entropia no sistema.