19-01-2016 às 19:21
eis a minha investida novamente......
boa tarde
Estou a tentar encontrar esta” Diretiva 92/92 CE de 29 de outubro de 1993 Anexo IV ponto 6.3.3.1.2.” ate agora sem sucesso, no entanto gostaria de saber se possível, pois pelos poucos conhecimentos que tenho a união europeia efetua ou cria as diretivas que posteriormente deverão ser adotadas pelos países membros e transpostas para a legislação interna/nacional de cada um, através de portaria ou decreto lei, sendo assim gostaria de saber qual a que se encontra em vigor e que contemple esta diretiva.
Solicitava também a respetiva portaria ou decreto lei onde possa encontrar a tabela que foi enviada em anexo referente aos códigos de homologação para componentes elétricos em veículos de duas rodas, pois estive a confrontar três veículos automóveis com um motociclo e em nada são iguais as disposições de homologações inseridas nesses componentes, neste caso os automóveis foram matriculados em 2012, 2013, 2014 e em nenhuma das suas óticas frontais ou traseira tem qualquer menção de Homologação referenciadas na tabela ( que a muito custo consegui decifrar alguns pormenores) nem mesmo o (E11) ou outra numeração qualquer.
Quanto á tabela enviada esta ilegível, mesmo imprimindo.
Quanto á Portaria nº 7/2005 de 20 de janeiro, no Código 420 decomposição de 01 a 09 , 20 – 22 e 07 , não é referente a Luzes Indicadoras de Mudança de Direcção, para este caso sera o código 440 (uma pequena correção) em que da sub-divisao 01 á 09 não apresenta qualquer condicionante, no que toca á divisão 07 embora já tenha adquirido o referido componente á 4 anos tentei entrar em contacto com o vendedor mas infelizmente o mesmo fechou portas não conseguindo assim obter o respetivo certificado de homologação.
Quanto a esta frase e passo a citar “. Eles alegam que não assinalaram a deficiência pela distância das luzes de piscas mas sim pela falta de homologação. Se as luzes não tiverem a marca de homologação da tabela em anexo não podem ser aplicadas em Protugal” é verdade que não foi assinalada qualquer deficiência na folha de inspeção, mas é também verdade que um dos aspetos referidos e marcados no verso da folha de inspeção prendeu-se com o distanciamento em largura face ao eixo central do motociclo. Pelo que depreendo desta afirmação os veículos automóveis que mencionei acima não passam na inspeção pois não têm as homologações constantes da tabela inscritas nas referidas óticas ( apenas o meu ponto de vista , nada mais ).
Quanto á conduta do sr. Inspetor devo mencionar que foi extraordinária sem nada a apontar, nunca pus em causa esse fato, nem do sr. Inspetor ou de qualquer outra pessoa, apenas tenho duvidas e gostaria de esclarece-las.
Não quero de maneira nenhuma que me interpretem mal ou que pensem que estarei apenas a tentar destabilizar, apenas quero ficar elucidado quanto ao que posso e não posso fazer, e para isso necessitava das informações descritas acima.
Melhores cumprimentos
boa tarde
Estou a tentar encontrar esta” Diretiva 92/92 CE de 29 de outubro de 1993 Anexo IV ponto 6.3.3.1.2.” ate agora sem sucesso, no entanto gostaria de saber se possível, pois pelos poucos conhecimentos que tenho a união europeia efetua ou cria as diretivas que posteriormente deverão ser adotadas pelos países membros e transpostas para a legislação interna/nacional de cada um, através de portaria ou decreto lei, sendo assim gostaria de saber qual a que se encontra em vigor e que contemple esta diretiva.
Solicitava também a respetiva portaria ou decreto lei onde possa encontrar a tabela que foi enviada em anexo referente aos códigos de homologação para componentes elétricos em veículos de duas rodas, pois estive a confrontar três veículos automóveis com um motociclo e em nada são iguais as disposições de homologações inseridas nesses componentes, neste caso os automóveis foram matriculados em 2012, 2013, 2014 e em nenhuma das suas óticas frontais ou traseira tem qualquer menção de Homologação referenciadas na tabela ( que a muito custo consegui decifrar alguns pormenores) nem mesmo o (E11) ou outra numeração qualquer.
Quanto á tabela enviada esta ilegível, mesmo imprimindo.
Quanto á Portaria nº 7/2005 de 20 de janeiro, no Código 420 decomposição de 01 a 09 , 20 – 22 e 07 , não é referente a Luzes Indicadoras de Mudança de Direcção, para este caso sera o código 440 (uma pequena correção) em que da sub-divisao 01 á 09 não apresenta qualquer condicionante, no que toca á divisão 07 embora já tenha adquirido o referido componente á 4 anos tentei entrar em contacto com o vendedor mas infelizmente o mesmo fechou portas não conseguindo assim obter o respetivo certificado de homologação.
Quanto a esta frase e passo a citar “. Eles alegam que não assinalaram a deficiência pela distância das luzes de piscas mas sim pela falta de homologação. Se as luzes não tiverem a marca de homologação da tabela em anexo não podem ser aplicadas em Protugal” é verdade que não foi assinalada qualquer deficiência na folha de inspeção, mas é também verdade que um dos aspetos referidos e marcados no verso da folha de inspeção prendeu-se com o distanciamento em largura face ao eixo central do motociclo. Pelo que depreendo desta afirmação os veículos automóveis que mencionei acima não passam na inspeção pois não têm as homologações constantes da tabela inscritas nas referidas óticas ( apenas o meu ponto de vista , nada mais ).
Quanto á conduta do sr. Inspetor devo mencionar que foi extraordinária sem nada a apontar, nunca pus em causa esse fato, nem do sr. Inspetor ou de qualquer outra pessoa, apenas tenho duvidas e gostaria de esclarece-las.
Não quero de maneira nenhuma que me interpretem mal ou que pensem que estarei apenas a tentar destabilizar, apenas quero ficar elucidado quanto ao que posso e não posso fazer, e para isso necessitava das informações descritas acima.
Melhores cumprimentos
