12-01-2016 às 23:35
(12-01-2016 às 21:50)quatropiscas Escreveu:(12-01-2016 às 17:01)carlos-kb Escreveu: Continuo a perguntar, aonde está isso escrito, sendo que nessa mesma Portaria, apenas é feita alusão a "Nos motociclos que possuam luzes de mudança de direção. Então e os que não possuem?
Carlos, o que está em vigor já não é esse DL de 1994, mas o DL 132/2002, que o Officer colocou mais acima e este diz:
Citar:SECÇÃO I
Das prescrições gerais
Artigo 168.
o
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 — Todos os motociclos de duas rodas devem estar
equipados com os seguintes dispositivos de iluminação
e de sinalização luminosa:
a) Luz de estrada (máximos);
b) Luz de cruzamento (médios);
c) Luzes indicadoras de mudança de direcção;
d) Luz de travagem;
e) Luz de presença da frente;
f) Luz de presença da retaguarda;
g) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula
da retaguarda;
h) Reflector da retaguarda não triangular.
Portanto, já são obrigatórios.
Aconteceu-me com um Jipe Daihatsu F50 que tive, onde os mínimos dianteiros eram de cor alaranjado, e era assim que eram vendidos na altura, em 1983... mas a partir duma determinada altura levei com uma anotação no papel da inspecção a dizer que aquelas luses tinham de passar a brancas...
Felizmente o importador ainda me arranjou os vidros metade branco, metade laranja... mas e se deixasse de existir esses vidros para se proceder à alteração... como se faria para resolver a questão...

