12-01-2016 às 17:51
já efetuei a respetiva carta a pedir parecer ao exposto, aguardo resposta por parte deles..... ( carta enviada para a DVG de ponta delgada, pois é ate agora o único sitio onde posso recorrer... caso saibam de mais algum agradeço... )
Adquiri um farol traseiro em LED para o meu motociclo que faz a agrupagem de luzes ou seja efetua as seguintes funções:
Adquiri um farol traseiro em LED para o meu motociclo que faz a agrupagem de luzes ou seja efetua as seguintes funções:
- Indicadores de mudança de direçao
- Luz de presença
- Luz de travagem
O mesmo encontra-se homologado e contém a seguinte menção registada exteriormente:
SAE ST08 DOT (E13) 50R-0012368
Ao deslocar-me ao centro de inspeção no dia 05/01/2016 para efetuar a devida IPO ao motociclo de marca Yamaha XJ6N , matriculada a 21/01/2010
O Sr. Inspetor informou-me que teria de ter os piscas traseiros distanciados do eixo longitudinal de assimetria da moto em cerda de 200mm para cada um dos lados (informação corroborada pelo Sr. Eng. Andre Melo representando a aérea de homologações / legislação na Direção Geral de Viação de Ponta Delgada).
Fui colocar os indicadores de mudança de direção na secção traseira do meu motociclo de modo a que a mesma obedecesse aos critérios definidos e expostos pelo Sr. Inspetor, que me indicou estarem descritos em legislação.
Apresentei-me novamente no centro de inspeção com os indicadores montados e foi-me dada a folha de IPO sem qualquer tipo de observação atestando que o veiculo esta dentro dos parâmetros definidos por lei afim de circular na via pública.
Não querendo colocar ninguém em questão, mas com vontade de me inteirar dessa mesma legislação, efetuei um telefonema para o Sr. Eng. Andre Melo que atenciosamente disponibilizou a legislação em vigor (Portaria 851/94 de 22 de Setembro).
Ao ler a mesma, deparo-me que existe uma alínea que não obriga os motociclos a ter os indicadores distanciados em 200mm do eixo longitudinal assimétrico do veículo, conforme poderão verificar nas alíneas D e J do parágrafo 7, o qual transcrevo abaixo:
(….) ‘’7 -º Os veículos automóveis ligeiros e pesados e seus reboques devem possuir luzes indicadoras de mudança de direção, com as seguintes características:
(….)
d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento:
Em largura:
Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm;
Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm;
Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm;
j) Nos motociclos que possuam luzes de mudança de direção, estas deverão respeitar as disposições aplicáveis constantes no presente número, com exceção do que se refere ao posicionamento em largura. (…)’’
Pelo que consigo depreender após uma leitura cuidada deste parágrafo é que os indicadores de mudança de direção terão de estar instalados no motociclo tanto á frente como na retaguarda, como o meu motociclo apenas tem 770mm de largura (distancia apresentada nas características do veiculo no site oficial da marca do mesmo) segundo a alínea J a distancia em largura face ao eixo longitudinal assimétrico não se aplicará, volto a frisar pelo que compreendi das alíneas anteriores.
Venho também solicitar se existe alguma legislação que englobe os Díodos Emissores de Luz (LED) e no caso de homologações quais as indicações que deverão constar nesse componente.
Após o exposto ficarei a aguardar a vossa deliberação.
