05-09-2020 às 23:58
Dito da boca de alguém se mexe nestes meandros, um auto de contra-ordenação rodoviário, sobre uma infracção verificada visualmente por agente(s) de autoridade, cujo infractor não seja notificado logo no momento após a ocorrência, para ter validade legal, terá se ser assinado por dois agentes de autoridade, (ambos funcionam como testemunhas do ocorrido).
Curiosamente a presunção de inocência, que é tida em conta na maioria dos actos ilícitos e criminais (terá de ser o acusador a provar os actos), na questão do CE, funciona ao contrário, acabando quase sempre o (alegado) infractor a ter de provar a sua inocência (caso exista ou entenda que exista).
Com um auto de contra-ordenação lavrado por apenas um agente, acaba por ser "palavra contra palavra", que levado a instâncias judiciais, pode acabar a ilibar o infractor da acusação que lhe é imputada. A questão é também, por onde o processo passa até chegar (finalmente) a essas instâncias, já não falando do tempo, dinheiro e coacção de outras penalizações, em caso de recusa de pagamento voluntário.
No caso da prova fotográfica, nas contra-ordenações de velocidade, esta é necessária imperiosamente, porque a mesma é aferida por equipamento que tem por base valores matemáticos, que são esses que definem o excesso ou defeito de velocidade (não esquecer que se pode também ser multado por velocidade a menos, nas vias que prescrevem a existência de velocidades mínimas). Não basta um agente (ou dois) por constatação visual, referirem que "o condutor seguia em excesso de velocidade).
Curiosamente a presunção de inocência, que é tida em conta na maioria dos actos ilícitos e criminais (terá de ser o acusador a provar os actos), na questão do CE, funciona ao contrário, acabando quase sempre o (alegado) infractor a ter de provar a sua inocência (caso exista ou entenda que exista).
Com um auto de contra-ordenação lavrado por apenas um agente, acaba por ser "palavra contra palavra", que levado a instâncias judiciais, pode acabar a ilibar o infractor da acusação que lhe é imputada. A questão é também, por onde o processo passa até chegar (finalmente) a essas instâncias, já não falando do tempo, dinheiro e coacção de outras penalizações, em caso de recusa de pagamento voluntário.
No caso da prova fotográfica, nas contra-ordenações de velocidade, esta é necessária imperiosamente, porque a mesma é aferida por equipamento que tem por base valores matemáticos, que são esses que definem o excesso ou defeito de velocidade (não esquecer que se pode também ser multado por velocidade a menos, nas vias que prescrevem a existência de velocidades mínimas). Não basta um agente (ou dois) por constatação visual, referirem que "o condutor seguia em excesso de velocidade).

