09-11-2018 às 19:38
(Mensagem modificada pela última vez: 09-11-2018 às 19:39 por Liquid_Fire.)
Caroço, nitidamente não andas a visitar o cabo da roca ultimamente, o artigo 114 do CE já anda bem famoso no mundo das duas rodas, ie:
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 — As características dos veículos e dos respetivos
sistemas, componentes e acessórios são fixadas em re-
gulamento.
2 — Todos os sistemas, componentes e acessórios de um
veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo
avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justifica-
das, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 — Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos,
quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e
reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes
e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as
regras fixadas em regulamento.
4 — O fabricante ou vendedor que coloque no mercado
veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a apro-
vação a que se refere o número anterior ou infringindo as
normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização
é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa
singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa coletiva e
com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos
no momento da verificação da infração.
5 — É proibido o trânsito de veículos que não dispo-
nham dos sistemas, componentes ou acessórios com que
foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes
ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 — Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda
apreendido o veículo até que este seja aprovado em ins-
peção extraordinária.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 — As características dos veículos e dos respetivos
sistemas, componentes e acessórios são fixadas em re-
gulamento.
2 — Todos os sistemas, componentes e acessórios de um
veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo
avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justifica-
das, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 — Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos,
quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e
reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes
e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as
regras fixadas em regulamento.
4 — O fabricante ou vendedor que coloque no mercado
veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a apro-
vação a que se refere o número anterior ou infringindo as
normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização
é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa
singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa coletiva e
com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos
no momento da verificação da infração.
5 — É proibido o trânsito de veículos que não dispo-
nham dos sistemas, componentes ou acessórios com que
foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes
ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 — Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda
apreendido o veículo até que este seja aprovado em ins-
peção extraordinária.

